TJBA - 8003809-18.2019.8.05.0150
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 19:07
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:16
Baixa Definitiva
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29/11/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:48
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003809-18.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Cristina Maria Santos Alves Pereira Advogado: Josivaldo Da Cruz Santos (OAB:BA34900) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003809-18.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183) REU: CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB:BA34900) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 14:54
Homologada a Transação
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31/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:10
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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09/05/2023 20:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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09/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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04/01/2023 20:46
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
04/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:51
Suspensão Condicional do Processo
-
01/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 19:09
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
09/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
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18/05/2021 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/05/2021 23:59.
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24/04/2021 12:16
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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24/04/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2021 09:44
Juntada de decisão
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26/02/2021 08:20
Juntada de decisão
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21/07/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/06/2020 23:59:59.
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11/07/2020 17:37
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2020 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
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16/05/2020 10:10
Publicado Despacho em 11/05/2020.
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08/05/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 10:59
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SANTOS ALVES PEREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
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09/03/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 19:10
Conclusos para decisão
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26/02/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 15:50
Publicado Decisão em 04/02/2020.
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03/02/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2019 00:47
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 18:30
Conclusos para despacho
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27/10/2019 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/10/2019 14:34
Expedição de intimação.
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02/10/2019 10:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/10/2019 10:21
Conclusos para decisão
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30/05/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2019.
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28/05/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 23:12
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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26/05/2019 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 01:10
Expedição de intimação.
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14/05/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:13
Conclusos para despacho
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25/04/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 16:59
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2019 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 23:35
Expedição de intimação.
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02/04/2019 23:34
Expedição de citação.
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27/03/2019 07:55
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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