TJBA - 0301201-37.2013.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de IRENILDES ROSA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0301201-37.2013.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Irenildes Rosa De Carvalho Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212-A) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521-A) Apelado: Sonia Maria Carvalho Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784-A) Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:BA16761-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301201-37.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IRENILDES ROSA DE CARVALHO Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, JOSE CARNEIRO ALVES APELADO: SONIA MARIA CARVALHO Advogado(s):FABIANA RODRIGUES ROCHA ACORDÃO DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL OU TESTEMUNHAL A COMPROVAR A UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENILDES ROSA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes (Ba), que nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, tombada sob nº 0301201-37.2013.8.05.0113, julgou improcedentes os pedidos de mérito.
O cerne da presente controvérsia recursal consiste em saber sobre a existência da suposta união estável homoafetiva entre as partes.
Em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
De acordo com a jurisprudência do STJ, com relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
Neste sentido: (STJ - REsp: 1761887 MS 2018/0118417-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019 RMDCPC vol. 92 p. 129) Contudo, examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora da lide não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da união que alega ter tido com a ré.
A análise do contexto probatório realizada pelo juiz sentenciante foi bem fundamentada nas provas trazidas no bojo da instrução processual Com efeito, inexistem nos autos qualquer prova material ou testemunhal a respeito da convivência pública supostamente existente entre as partes.
De outro modo, embora se reconheça relativa mitigação a respeito do requisito da publicidade da união estável nas relações homoafetivas, por sua própria natureza e pelo estigma experimentado no seio social, o fato é que, no caso específico dos autos, a parte autora não logrou demonstrar, com base probatória mínima, a existência de uma relação afetiva com intuito de constituição de família com a parte recorrida, requisito este fundamental do pedido de mérito e que não encontrou amparo na instrução processual.
Por estas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação de n. 0301201-37.2013.8.05.0113, da Comarca de Itabuna (BA), apelante IRENILDES ROSA CARVALHO e apelada SONIA MARIA CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. -
01/11/2024 03:16
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de IRENILDES ROSA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de IRENILDES ROSA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
10/10/2024 11:22
Retirado de pauta
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:09
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
26/09/2024 16:19
Solicitado dia de julgamento
-
17/04/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001527-22.2023.8.05.0229
Loteamento Portal Residence Spe LTDA - E...
Jose Bomfim de Souza Filho
Advogado: Walter Ney Vita Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 10:55
Processo nº 8004901-78.2024.8.05.0110
Neuma Rocha Machado
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Eric Breno de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 15:58
Processo nº 8003406-65.2019.8.05.0080
Ana Lucia Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Alexandre Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 14:03
Processo nº 8000936-91.2022.8.05.0133
Jacqueline Oliveira dos Santos
Municipio de Itororo
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 14:14
Processo nº 8001719-25.2021.8.05.0099
Josefa Eliene Pereira Pedro
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 15:35