TJBA - 8009155-38.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:06
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009155-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleiton Silva Bueno Advogado: Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB:BA25338) Reu: Banco Besa S/a Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8009155-38.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEITON SILVA BUENO REU: BANCO BESA S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por CLEITON SILVA BUENO em face de BANCO BESA S/A, cujo objeto é o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Inicialmente distribuída para este Juízo, foi proferida a decisão de Id. 91845001, por meio da qual foi reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, por entender versar a demanda acerca de relação de consumo.
Recebidos os autos na 4.ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, o feito teve regular seguimento com apresentação de Contestação ao Id. 191626453, réplica no Id. 196990283.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 212429908) e a parte ré não se manifestou (Id. 220694381).
Remetidos os autos para julgamento, foi proferida a decisão de Id. 457381855, determinando o retorno dos autos a este Juízo, pois não restaria configurada a relação de consumo.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, considerando o declínio de competência inicialmente manifestado no Id. 91845001, caberia ao Juízo que não acolheu a competência declinada suscitar o respectivo conflito, nos termos da previsão contida no parágrafo único do art. 66 do Código de Ritos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Desse modo, agiu equivocadamente o Juízo da 4.ª Vara de Relações de Consumo, ao determinar o retorno dos autos a esta Unidade para processamento.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à_4.ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, a fim de que o ilustre Magistrado Titular dê continuidade ao processamento do feito ou, caso não concorde com esta decisão, suscite o competente conflito negativo de competência.
Remetam-se imediatamente os autos, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:19
Declarada incompetência
-
30/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 16:02
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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04/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 03:52
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 07/06/2022 23:59.
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29/05/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 05:35
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 05:59
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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17/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 08:48
Expedição de despacho.
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13/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2022 11:54
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:50
Expedição de despacho.
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23/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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18/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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14/04/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 03:44
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:23
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 20:12
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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18/03/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 12:32
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:57
Expedição de despacho.
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02/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 07:21
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2021 15:57
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S/A em 05/03/2021 23:59.
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25/03/2021 15:57
Decorrido prazo de CLEITON SILVA BUENO em 05/03/2021 23:59.
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13/02/2021 06:44
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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09/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 14:12
Declarada incompetência
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27/01/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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