TJBA - 0004803-78.2007.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0004803-78.2007.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Genoma Distribuidora De Insumos Agropecuarios Ltda - Me Advogado: Fernando Becevelli (OAB:BA11605) Advogado: Dolores Aparecida Da Silva (OAB:BA28365) Autor: Rodolfo Alves De Oliveira Junior Advogado: Dolores Aparecida Da Silva (OAB:BA28365) Autor: Eliani Morellato De Oliveira Advogado: Dolores Aparecida Da Silva (OAB:BA28365) Reu: Shering-plough Saude Animal E Comercio Ltda Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:GO4606-A) Advogado: Jussara Da Silva Coutinho (OAB:BA19423) Sentença: Autos do proc. n. 0004803-78.2007.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AUTOR: GENOMA DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros (2) Réu(é)(s): Shering-plough Saude Animal e Comercio Ltda
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
31/10/2024 07:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 00:57
Devolvidos os autos
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12/09/2019 00:00
Reativação
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30/11/2015 00:00
Publicação
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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17/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Mero expediente
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07/10/2015 00:00
Publicação
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01/10/2015 00:00
Mero expediente
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28/09/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Recebimento
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25/07/2015 00:00
Publicação
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22/07/2015 00:00
Mero expediente
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30/06/2015 00:00
Recebimento
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28/08/2010 10:23
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:23
Definitivo
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17/06/2009 17:22
Conclusão
-
09/01/2009 16:16
Procedência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2013
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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