TJBA - 0002523-33.2012.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0002523-33.2012.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Quimica Geral Do Niordeste S/a Advogado: Pablo Sequeira Salarini (OAB:RJ137884) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Carlos Augusto Behrensdorf Derraik (OAB:RJ89904) Advogado: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB:SP365867) Advogado: Rodrigo Cesar De Menezes Cardoso (OAB:RJ104337) Advogado: Gustavo Teixeira Godoy (OAB:RJ129506) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Terceiro Interessado: Alexandre Pinho Campelo Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Pinho Campelo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0002523-33.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Quimica Geral do Niordeste S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BEHRENSDORF DERRAIK (OAB:RJ89904), RODRIGO CESAR DE MENEZES CARDOSO (OAB:RJ104337), GUSTAVO TEIXEIRA GODOY (OAB:RJ129506), PABLO SEQUEIRA SALARINI (OAB:RJ137884), IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA registrado(a) civilmente como IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB:SP365867), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), IZAAK BRODER (OAB:BA17521), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A, devidamente qualificada nos autos, contra crédito tributário – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – executados pela FAZENDA NACIONAL nos autos da Execução Fiscal nº 0009605-91.2007.8.05.0039, tendo alegado, em síntese, a irregularidade da Certidão de Dívida Ativa, a extinção dos débitos pelo respectivo pagamento e compensação e, subsidiariamente, a necessidade de recomposição dos créditos compensados.
Relatou a empresa embargante de que constam na Certidão de Dívida Ativa créditos referentes ao período de 01 de abril de 1997 e 09 de agosto de 2002, os quais estariam prescritos quando da inscrição em dívida ativa, portanto, seria indevida a sua cobrança.
Quanto à infração de nº 12.01.01, a embargante informou que realizara o pagamento dos valores constantes no Processo Administrativo Fiscal nº 298943.001/07-0, sendo estes extintos nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, devendo, assim, serem desconstituídos.
Ainda, a empresa embargante arguiu de que as infrações de nº 02.01.01, 02.10.01 e 03.01.01, junto aos demais débitos presentes na Certidão de Dívida Ativa, foram devidamente compensadas com créditos acumulados pela embargante, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, que resultaria na consequente extinção do débito, porém, o Fisco Estadual não reconhecera a compensação realizada, de modo que ainda persiste a cobrança do respectivo crédito.
Por fim, sustentou que, na hipótese de manutenção do não reconhecimento da compensação realizada, haveria a necessidade de recomposição dos créditos utilizados para a compensação, a fim de utilizar os valores estornados para que estes sejam aplicados em outras operações, razões pelas quais requereu a declaração de insubsistência da inscrição em dívida ativa.
Devidamente intimado, o ente público embargado apresentou impugnação, ID 72191908, informando, preliminarmente, a higidez da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal objeto dos presentes Embargos, alegando de que a embargante se equivocara ao suscitar a prescrição dos créditos constantes na CDA, referentes ao período de 01 de abril de 1997 a 09 de agosto 2007, haja vista que as datas identificadas referem-se ao período entre a vigência da legislação infringida, qual seja o Decreto n. 6.284/97, e a inscrição do débito em dívida ativa, tendo sido apontada, no item III da CDA, as datas dos fatos geradores em janeiro de 2003 a janeiro de 2005.
No mérito, o ente público embargado aduziu de que o embargante apenas pagara o débito parcialmente e em data posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, pedindo, portanto, a substituição da CDA, nos termos do art. 2º §8º da Lei n. 6.830/80, e de que, quanto à suposta extinção dos débitos por compensação, haveria ilegitimidade da empresa na compensação alegada, haja vista a inobservância dos requisitos e condições instituídos normativamente, em razão do exposto, pediu pela total improcedência dos pedidos articulados nos presentes embargos e, subsidiariamente, caso sejam julgados procedentes, pela não aplicação de correção monetária aos créditos fiscais.
Intimado, o embargante manifestou-se acerca da impugnação ao presente Embargos à Execução Fiscal, ID 72191924.
Fora realizada a nomeação do perito contabilista, ID 72191931, e juntada de laudo pericial, ID 72191934, nas fls. 07 a 10 e 15 a 22. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação da prova documental que instrumentaliza o presente Embargos à Execução, resultou demonstrado de que os débitos referentes às infrações nº 03 e 04 já se encontram devidamente quitados e de que, quanto às infrações 01 e 02, discute-se a regularidade da compensação realizada pela empresa embargante, mas que não fora reconhecida pelo ente público embargado.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, § 2º, I, determinou a não cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como instituiu a possibilidade de compensação do que for devido relativo ao ICMS de operações anteriores, entretanto, considerando que a discussão permeia a regularidade da compensação realizada, não é competência, deste Juízo, manifestar-se acerca do mérito da referida compensação, haja vista que há vedação legal de análise desta matéria em sede de Embargos, conforme disposição do art. 16, § 3º da Lei n. 6.830/80: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Nesse mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III – A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa.[...] VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.925.483/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).” “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4.
A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN. 5.
Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980. 6.
Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] 8.
Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal do TRF da 5ª Região), julgado em 24/08/2021, DJe 08/09/2021)” Em razão do exposto, haja vista a impossibilidade de reconhecimento da validade da compensação realizada em sede de Embargos à Execução, a recomposição dos créditos que foram supostamente compensados pela embargante faz-se necessária para solução do caso.
Quanto a alegação do ente público embargado referente a não incidência da correção monetária no valor a ser recomposto não merece acolhida, em razão de que a correção monetária refere-se a um ajuste financeiro incidente para que haja atualização dos valores diante da inflação, de modo que não ocorra um prejuízo econômico ao depositante, o que, na espécie relatada nos autos, constitui-se o débito do embargante a ser compensado, objeto da presente Ação.
Pelas circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO PARCIALMENTE AS RAZÕES articuladas pela empresa embargante nos autos, reconhecendo a quitação integral dos valores correspondentes às infrações 03 e 04, bem como determinando a recomposição dos créditos compensados e declarados irregulares pelo ente público, com a devida correção monetária nos termos da legislação vigente, para que a empresa embargante os utilize em operações relativas a outros débitos e condeno a empresa embargante QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A ao pagamento dos valores referentes às infrações 01 e 02, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de ulterior penhora dos valores para fins de quitação do referido débito fiscal.
Condeno, ainda, a empresa embargante QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do Município de Camaçari, com as devidas correções na forma da lei.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se demais intimações na forma da Lei.
CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 08:48
Decorrido prazo de Quimica Geral do Niordeste S/A em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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19/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:35
Expedição de despacho.
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27/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/09/2020 17:38
Devolvidos os autos
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01/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/07/2018 00:00
Remessa
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08/01/2018 00:00
Remessa
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04/12/2017 00:00
Remessa
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17/10/2017 00:00
Remessa
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Remessa
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25/09/2017 00:00
Remessa
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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25/09/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Recebimento
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04/08/2017 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Remessa
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09/06/2017 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Remessa
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07/06/2017 00:00
Mero expediente
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23/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Remessa
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15/04/2017 00:00
Publicação
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15/04/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Petição
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10/04/2017 00:00
Recebimento
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04/04/2017 00:00
Publicação
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2017 00:00
Remessa
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25/01/2017 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Remessa
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03/11/2016 00:00
Remessa
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22/03/2016 00:00
Reativação
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11/01/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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06/05/2014 00:00
Remessa
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06/05/2014 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Remessa
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24/01/2013 00:00
Remessa
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16/01/2013 00:00
Petição
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11/12/2012 00:00
Publicação
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07/12/2012 00:00
Remessa
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06/12/2012 00:00
Remessa
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29/11/2012 00:00
Mero expediente
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02/10/2012 00:00
Petição
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27/09/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Mero expediente
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29/05/2012 00:00
Remessa
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08/05/2012 14:21
Redistribuição
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08/05/2012 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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