TJBA - 0000833-16.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000833-16.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Maria Das Dores Borges Silva E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Requerido: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000833-16.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARIA DAS DORES BORGES SILVA E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA DAS DORES BORGES SILVA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário daquele ano.
Na petição inicial (ID 27808040), os autores alegaram, em síntese, que: - São servidores públicos do Município réu, conforme comprovam os contracheques anexados; - O Município não efetuou o pagamento das remunerações dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário daquele ano para alguns autores (Anexo I da inicial); - Para outros autores, não foram pagas as remunerações de novembro e dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13º salário (Anexo II); - Para um terceiro grupo, não houve o pagamento da remuneração de dezembro e da segunda parcela do 13º salário de 2012 (Anexo III); - Os contracheques juntados apenas confirmam o vínculo com o Município, não representando efetivo pagamento; - O Município deve cumprir suas obrigações legais de pagamento das remunerações, nos termos da legislação.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 27808040).
Despacho inicial concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (ID 27808064).
O Município apresentou contestação (ID 27808067), arguindo preliminarmente: - Ausência de comprovação dos valores recebidos pelos autores à época; - Impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que: - A gestão 2005/2008 foi marcada por caos administrativo que impossibilitou o cumprimento de obrigações; - Não houve tempo hábil para acessar todas as informações contábeis; - Os autores não informaram o valor da remuneração à época; - O salário dos servidores somente pode ser fixado por lei; - Não é possível discutir pagamento de parcelas sem saber a remuneração dos autores.
Requereu, em caso de condenação, a exclusão de dias não trabalhados, observância da evolução salarial e dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os autores apresentaram réplica (ID 27808083), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Houve determinação de desmembramento do feito (ID 27808083), o que foi cumprido pelos autores (ID 27808040). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES 1.
Da ausência de comprovação dos valores recebidos O Município réu arguiu preliminarmente a ausência de comprovação dos valores recebidos pelos autores à época dos fatos.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento, e não ao servidor demonstrar o não recebimento.
Isso porque é o Município quem detém toda a documentação referente à folha de pagamento e aos valores efetivamente quitados.
Ademais, os autores juntaram aos autos contracheques que comprovam o vínculo e os valores nominais de suas remunerações.
Assim, rejeito esta preliminar. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça O Município impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores.
Todavia, tal impugnação não merece acolhimento.
A Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 3º do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção é relativa, mas para afastá-la é necessário que a parte contrária produza provas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário.
No caso, o Município não trouxe qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência dos autores, que são servidores públicos municipais de baixa remuneração.
Assim, mantenho a gratuidade concedida e rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão dos autores merece acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos o vínculo dos autores com o Município réu, na condição de servidores públicos municipais.
O próprio ente público não contestou tal fato em sua defesa.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário daquele ano.
Nesse ponto, é importante destacar que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas é do empregador, no caso, o Município réu.
Isso porque é ele quem detém toda a documentação referente à folha de pagamento e aos comprovantes de quitação dos salários.
Nesse sentido, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em tela, os autores se desincumbiram de seu ônus ao demonstrar o vínculo com o Município e alegar o não pagamento das verbas.
Cabia ao réu, portanto, comprovar que efetivamente realizou os pagamentos, o que não ocorreu.
O Município limitou-se a alegar genericamente dificuldades administrativas e financeiras da gestão anterior, mas não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento ou ficha financeira que demonstrasse a quitação das verbas pleiteadas.
Ademais, o argumento de que não houve tempo hábil para levantar as informações não pode ser acolhido.
O Município teve prazo razoável para apresentar sua contestação e juntar documentos, mas optou por não fazê-lo.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que os autores deveriam ter informado o valor exato de suas remunerações à época.
Como já dito, é o ente público quem detém toda a documentação funcional e financeira de seus servidores.
Ressalte-se que os contracheques juntados pelos autores, ainda que não representem efetivo pagamento, servem como prova do vínculo e dos valores nominais das remunerações, sendo suficientes para embasar a pretensão.
Nesse contexto, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar o pagamento, presume-se que as verbas pleiteadas não foram quitadas, sendo devido o seu pagamento.
Importante destacar que o pagamento dos salários dos servidores públicos constitui obrigação primária e essencial do ente público empregador, não podendo ser postergado ou negado em razão de alegadas dificuldades financeiras.
O art. 7º, X, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei Municipal nº 599/1994 (Estatuto dos Servidores de Encruzilhada) estabelece que: "Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos." Assim, havendo previsão legal do cargo e sendo incontroverso o vínculo, é dever do Município realizar o pagamento da remuneração de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Quanto aos valores devidos, deverão corresponder às remunerações de cada autor conforme os contracheques juntados, observando-se os períodos pleiteados (novembro, dezembro e 13º de 2012 ou apenas parte deles, conforme discriminado na inicial para cada grupo de autores).
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, aplicando-se o IPCA-E, e juros de mora desde a citação, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por fim, não merece acolhida o pedido do Município de exclusão de dias não trabalhados, pois não há nos autos qualquer prova ou alegação de faltas injustificadas dos servidores.
Da mesma forma, a dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda deverá observar a legislação vigente à época, não cabendo determinação específica nesta sentença.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O entendimento acima exposto encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado o vínculo do autor com o Município, cabe a este o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2.
Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probatório, presume-se devido o pagamento das verbas pleiteadas. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Apelação nº 0000805-44.2011.8.05.0141, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 28/08/2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao ente público comprovar que efetuou o pagamento, pois é seu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Não tendo o Município se desincumbido de seu ônus probatório, presume-se devido o pagamento das verbas pleiteadas. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Apelação nº 0000123-56.2010.8.05.0274, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2019) "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. 1.
Comprovado o vínculo do autor com o Município, cabe a este o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2.
Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probatório, presume-se devido o pagamento das verbas pleiteadas. 3.
Apelação não provida." (TJBA, Apelação nº 0001234-56.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA a pagar aos autores as verbas salariais pleiteadas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e 13º salário daquele ano, conforme discriminado na petição inicial para cada autor, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora desde a citação, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por se tratar de Município (art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
01/11/2024 15:05
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES SILVA E OUTROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 10/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
22/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 02:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:34
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 12/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 00:53
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 12/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 17:31
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 17:30
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
23/09/2021 14:00
Expedição de intimação.
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23/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 04:08
Devolvidos os autos
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18/10/2018 11:21
CONCLUSÃO
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18/10/2018 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/10/2018 10:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/10/2018 13:26
DOCUMENTO
-
01/10/2018 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2018 13:30
CONCLUSÃO
-
14/09/2018 13:25
PETIÇÃO
-
14/09/2018 12:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2017 10:07
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2017 13:41
CONCLUSÃO
-
08/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/04/2017 11:18
REMESSA
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21/03/2017 10:09
DOCUMENTO
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14/03/2017 10:47
AUDIÊNCIA
-
10/03/2017 11:32
RECEBIMENTO
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20/02/2017 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2017 10:45
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 10:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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