TJBA - 8058635-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BIA TELLES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BIA TELLES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8058635-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Marco Andre Honda Flores (OAB:MS6171-A) Agravado: Bia Telles De Oliveira Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058635-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB:MS6171-A) AGRAVADO: BIA TELLES DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8116740-47.2024.8.05.0001, proposta por BIA TELLES DE OLIVEIRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda a autorização e custeio dos procedimentos necessários para o tratamento cirúrgico da parte Autora, custeando, ainda, todas as despesas relativas a internação, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), esta limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em despacho de ID. 69911696, intimou-se a parte Recorrente para que procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Consoante certidão de ID. 71831563, o Agravante deixou fluir, in albis, o prazo.
Vieram-me conclusos os autos, para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.
Na lição de ARAKEN DE ASSIS: “O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 201)”.
No caso em exame, o Agravante não comprovou o pagamento das custas do Agravo de Instrumento.
Concedido o prazo para o devido recolhimento em dobro do preparo recursal, em atenção ao disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, a parte Recorrente deixou transcorrer o lapso in albis, conforme certificado nos autos (ID. 71831563).
Sendo assim, o não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso.
Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 29 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
01/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:52
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BIA TELLES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BIA TELLES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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