TJBA - 0561833-22.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
01/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
01/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
31/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561833-22.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Interessado: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0561833-22.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA INTERESSADO: ELEVADORES OTIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tem-se a oposição de embargos por parte da Autora (ID 432419629) em face da sentença de ID 429018713.
Intimada (ID 440146178), a pare Embargada apresentou contrarrazões em ID 441658387.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos.
Nesse sentido, o Embargante aduz pela ocorrência de omissão, haja vista que este juízo teria deixado de fixar honorários de sucumbência.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Destarte, observa-se que assiste razão ao Embargante, visto que o provimento se limitou a indicar a ocorrência de sucumbência recíproca, sem, contudo, indicar o percentual da condenação em honorários.
Assim sendo, conheço dos embargos opostos, ao passo que os julgo PROCEDENTES, a fim de sanar a omissão exposta.
Dessa forma, determino que onde se lê "Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, entretanto, em relação à parte autora, suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em id 310325576.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto, em relação à parte autora, suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3º do CPC, ante gratuidade deferida em id 310325576", leia-se: "Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, entretanto, em relação à parte autora, suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em id 310325576.
Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto, em relação à parte autora, suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3º do CPC, ante gratuidade deferida em id 310325576.".
Demais termos da sentença deverão permanecer incólumes.
P.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
31/10/2024 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 23:28
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 15:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/02/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
23/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
25/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2016 00:00
Petição
-
20/01/2016 00:00
Mandado
-
11/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2015 00:00
Publicação
-
05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2015 00:00
Liminar
-
05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
29/10/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
13/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Incompetência
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000382-49.2022.8.05.0104
Juliana Neves Oliveira
Jose Uilian da Costa dos Reis
Advogado: Giannine Kathleen Carvalho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 11:23
Processo nº 8000832-22.2024.8.05.0136
Maria da Gloria Rodrigues Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 23:55
Processo nº 0003305-79.2011.8.05.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Iderval Santos Moreira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2011 08:51
Processo nº 8001022-27.2020.8.05.0038
Rosania Silva Brito
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Cleriston do Carmo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2020 18:53
Processo nº 8001280-09.2022.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mariana Lusvardi Nunes
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 16:48