TJBA - 0787548-53.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:13
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0787548-53.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Construtora Nm Ltda Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0787548-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA NAZIMA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCEL SCHINZARI, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 10:30
Expedição de sentença.
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30/10/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:45
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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03/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NM LTDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NM LTDA em 13/12/2023 23:59.
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20/12/2023 19:16
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:56
Expedição de decisão.
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17/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2023 16:19
Outras Decisões
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17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/02/2020 00:00
Petição
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06/03/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Petição
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30/05/2015 00:00
Publicação
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30/05/2015 00:00
Publicação
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30/05/2015 00:00
Publicação
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27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2015 00:00
Por decisão judicial
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05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2015 00:00
Petição
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04/02/2014 00:00
Mero expediente
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04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2014 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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