TJBA - 0502053-45.2014.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:56
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0502053-45.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Laticinio Omega Ltda.
Reu: Andre Luiz Ros Reu: Eliane Nunes Reis Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Proc. nº 0502053-45.2014.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LATICINIO OMEGA LTDA. e outros (2), pelas razões aduzidas na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2014 e que, após a prática de alguns atos, o feito não alcançou o seu deslinde.
Observa-se, com efeito, que a parte Autora foi intimada do despacho ID 396351414, para dar prosseguimento ao feito, especialmente em relação à citação dos acionados ELIANE NUNES REIS e ANDRE LUIZ ROSELIANE NUNES REIS e ANDRE LUIZ ROS.
Ademais, foi também intimada pessoalmente, por domicílio eletrônico, mantendo-se inerte ao atendimento do comando judicial, conforme se observa da certidão ID 436673380.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, no art. 485: "O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito.
REITERA-SE QUE O FEITO SE ARRASTA DESDE 2014, SEM CITAÇÃO PESSOAL DAS PARTES REQUERIDAS, E SEM PROVÁVEL DESFECHO POR EVIDENTE DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA, QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROCESSUAL, o que não se admite.
A contumácia, sabido, é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Em síntese, a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, sem ao menos diligenciar o que lhe cabe, QUE É ENCARGO PROCESSUAL, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e afetando, consequentemente, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
Com efeito, foi determinada a intimação da parte Autora para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
30/10/2024 10:14
Expedição de sentença.
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29/10/2024 16:22
Expedição de carta.
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29/10/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:34
Expedição de carta.
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21/03/2024 16:33
Expedição de carta.
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21/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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14/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:57
Expedição de decisão.
-
24/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 06:48
Expedição de decisão.
-
17/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:58
Outras Decisões
-
07/05/2023 02:45
Decorrido prazo de LATICINIO OMEGA LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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23/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:32
Expedição de despacho.
-
12/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 06:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROS em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:29
Decorrido prazo de LATICINIO OMEGA LTDA. em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ELIANE NUNES REIS em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:47
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
03/05/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:47
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
24/08/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:32
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
-
25/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2020 09:51
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
26/10/2020 09:50
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
06/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2020.
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05/06/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2019 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2019 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:08
Expedição de Carta.
-
20/09/2019 11:04
Expedição de Carta.
-
20/09/2019 10:46
Expedição de Carta.
-
06/09/2019 05:10
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
06/09/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:24
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
03/09/2019 18:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2019 13:29
Expedição de despacho.
-
29/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:01
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
05/01/2019 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Documento
-
10/06/2017 00:00
Publicação
-
07/06/2017 00:00
Mero expediente
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
13/04/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Mero expediente
-
05/09/2014 00:00
Mero expediente
-
22/04/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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