TJBA - 0342089-30.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0342089-30.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Rol Comercio De Veiculos Ltda.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:BA33759) Advogado: Adriel Santos Da Silva (OAB:BA35637) Advogado: Marcus Rafael Bernardi (OAB:SP57976) Excepto: Nicola Di Tommaso Filho Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:BA16529) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0342089-30.2012.8.05.0001 EXCIPIENTE: ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
EXCEPTO: NICOLA DI TOMMASO FILHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
SALVADOR, 31 de outubro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
31/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:26
Decorrido prazo de ROL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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29/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2016 00:00
Publicação
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25/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2016 00:00
Expedição de documento
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12/04/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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15/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2012 00:00
Petição
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03/08/2012 00:00
Recebimento
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31/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/07/2012 00:00
Publicação
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24/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2012 00:00
Mero expediente
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11/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2012 00:00
Recebimento
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04/06/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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