TJBA - 8000649-47.2017.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:57
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:42
Expedição de ofício.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DECISÃO 8000649-47.2017.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Daniela Rocha Maciel Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Ana Nery Alves De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Eliene Fernandes De Freitas Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Executado: Uilson Monteiro Da Silva Executado: Municipio De Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000649-47.2017.8.05.0055 EXEQUENTE: DANIELA ROCHA MACIEL, ANA NERY ALVES DE SOUZA, ELIENE FERNANDES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UILSON MONTEIRO DA SILVA, MUNICIPIO DE CENTRAL DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL/BA.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimada, a executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente.
Diante disso, ACOLHO o pedido apresentado pela exequente, com os valores ali especificados.
Com efeito, a Lei Municipal n. 535/10 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Central o valor equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social, o que atualmente corresponde à quantia de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 11/01/2024.
Nesta senda, considerando que, a princípio, os valores almejados no presente cumprimento de sentença não excedem, individualmente, o citado teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se que o pagamento deverá ser efetuado através de RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo individualizado para cada credor.
Saliente-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere o teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Sem prejuízo do exposto, caso, após a devida atualização, o crédito de algum exequente supere o valor do teto para expedição de RPV, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de precatório.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 85, § 7º, do CPC (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”), o qual pode ser aplicado por analogia para a hipótese de requisição de pequeno valor.
Caso necessário, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para constar no sistema fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
30/10/2024 09:30
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:03
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2022 09:42
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:43
Decorrido prazo de UILSON MONTEIRO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:43
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES DE FREITAS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:43
Decorrido prazo de ANA NERY ALVES DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:43
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA MACIEL em 17/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:17
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 08:06
Expedição de sentença.
-
21/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:39
Decorrido prazo de UILSON MONTEIRO DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
14/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
13/11/2021 14:55
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
13/11/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 08:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
13/11/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 06:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
13/11/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
13/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
13/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 04:57
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA MACIEL em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:57
Decorrido prazo de ANA NERY ALVES DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:57
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES DE FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 12:58
Publicado Intimação em 26/03/2020.
-
14/06/2020 12:58
Publicado Intimação em 26/03/2020.
-
14/06/2020 12:58
Publicado Intimação em 26/03/2020.
-
17/04/2020 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 10:06
Juntada de conclusão
-
26/10/2017 02:22
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA MACIEL em 24/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 00:14
Publicado Despacho em 22/09/2017.
-
22/09/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000402-83.2018.8.05.0038
Antonio Carlos Souza Ramos
Juliana Nascimento Casquilho
Advogado: Thiago Santos Curvelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 12:22
Processo nº 8047683-15.2019.8.05.0001
Madalena Francisca de Andrade Martins
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2019 16:05
Processo nº 8001117-98.2024.8.05.0173
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Neirivan Lima Queiroz
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 16:30
Processo nº 8001246-21.2024.8.05.0265
Jose Lionel de Farias
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 17:35
Processo nº 8001545-28.2024.8.05.0158
Jose Luiz Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maiara Matos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 09:55