TJBA - 8000076-06.2016.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000076-06.2016.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Parte Autora: Cleide De Carvalho Goes Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Parte Re: Djalma Paixão E Outros Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Reis Paixão E Outros Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Zacarias Da Bida Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Nelson Do Euzébio Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Rony Irmão De Diana Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Márcio Do Moises Da Carreta Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Lito Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Parte Re: Duda Advogado: Karoline Maria Fernandes De Carvalho (OAB:BA65307) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000076-06.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA PARTE AUTORA: CLEIDE DE CARVALHO GOES Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) PARTE RE: ZACARIAS DA BIDA e outros (7) Advogado(s): KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA65307) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
CLEIDE DE CARVALHO GÓES ajuizou ação de reintegração de posse, c/c pedido liminar, em face de DJALMA PAIXÃO E OUTROS, todos já qualificados, objetivando ser restituída na posse do um imóvel rural objeto de suposto esbulho pelos demandados.
A inaugural veio acompanhada de procuração e documentos.
O demandante aduz que, em 10 de fevereiro de 2016, sem justificativa plausível os requeridos invadiram parte de sua propriedade, correspondente a aproximadamente 10 tarefas, derrubaram as cercas divisórias, arrancando madeira e capim além de retirarem animais da propriedade.
Alega que a ação de esbulho revelou-se violenta e clandestina, na medida que impediam os empregados da autora de adentrarem na área, sendo coagidos pelos invasores, os quais, de forma agressiva, continham os funcionários da propriedade, que suplicavam pela desocupação da área e integridade dos animais.
Requer a concessão de liminar para a imediata reintegração da posse e, no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da liminar.
Após audiência de justificativa prévia, foi proferida decisão indeferindo o pedido de medida liminar de reintegração de posse (ID. 3154559).
Proferida decisão reconhecendo a preclusão do direito à produção de provas em audiência, decretando a revelia dos requeridos e anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 443119018).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual a CLEIDE DE CARVALHO GÓES ajuizou ação de reintegração de posse, c/c pedido liminar, em face de DJALMA PAIXÃO E OUTROS, todos já qualificados, objetivando ser restituída na posse do um imóvel rural objeto de suposto esbulho pelos demandados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo preliminar passo à análise do mérito.
Antes de tudo, apesar dos efeitos da revelia, a parte autora tem a obrigação de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não havendo procedência de ação pelo fato da revelia por si só.
Cinge-se, pois, a controvérsia em averiguar se a autora deteve/detém posse do imóvel objeto dos autos apta a permitir a concessão do pleito da exordial pelo rito estabelecido pelas ações possessórias.
Inicialmente, vale discorrer sobre o fato constitutivo da ação de reintegração de posse.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à reintegração de posse em caso de turbação nos arts. 560 e 561, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A autora apresentou-se como proprietária do imóvel cuja posse é objeto da disputa.
Primeiramente, é necessário esclarecer que não cabe, em sede possessória, a discussão sobre quem seja o verdadeiro proprietário do imóvel sob litígio.
Propriedade e posse não são equivalentes.
A posse é o instituto pelo qual o possuidor tem, pleno ou não, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, a teor do que prescreve o artigo 1.196 do Código Civil.
A ação de reintegração de posse ora analisada é demanda a ser discutida no juízo possessório, na qual o domínio não é objeto da controvérsia, ou pelo menos não deve ser.
Nesse sentido é a determinação do Artigo 1.210, § 2º, do Código Civil c/c artigo 557 do Código de Processo Civil; veja-se: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". [...] Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Acerca do assunto prelecionam ainda Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "(...) as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário.
Para alcançar a proteção ao direito de propriedade, existem as ações petitórias, que, por não serem possessórias, não recebem o tratamento diferenciado destas.
São, pois, petitórias, ou dominiais, as ações que versam sobre a propriedade, e não sobre posse” (Wambier, Correia de Almeida e Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, Ed.
RT, p. 192)”.
No mesmo sentido é o entendimento da professora Maria Helena Diniz.
Vejamos: “Comentando o art. 1.210, pode-se afirmar que, se o réu esbulhador se defender alegando ser dono da coisa esbulhada (exceptio dominii), seu argumento não será levado em conta porque não lhe assiste, ainda que sob alegação de propriedade, molestar posse alheia.
Cabe ao proprietário do bem defender seu domínio contra quem, injustamente, o possua mediante ação de reivindicação.
A posse, por sua vez, merece proteção legal por si mesma, independentemente da alegação do domínio.
O juízo possessório independe do petitório.
Não se deve cogitar, em regra, em matéria de ius possessionis, que é um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, com a defesa do domínio, que é objeto de outra defesa processual.
O novo Código Civil atém-se à posse na ação possessória, mas outros direitos poderão ser alegados, como por ex., o de propriedade, porém a decisão fundar-seá tão-somente na posse.
Inadmissível será, na ação possessória, a querella proprietatis, que é permitida na ação possessória.” (Código Civil Comentado, 14ª Ed.
Saraiva, pág. 425).
A posse, portanto, é pressuposto lógico a todas as formas de ações possessórias, sendo o requisito básico para a propositura dessas ações a sua prova.
Quem não a tem, não pode valer-se dos interditos.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: “(...) A exceção de domínio (exceptio proprietatis), mesmo como regra de exceção, sempre violou a pureza dos interditos, afrontando assim o senso maior dos puristas que preconizavam a tutela possessória e o seu julgamento com base tão-somente na questão de mérito ancorada no ius possessionis, à medida que neste tipo de ação não se discute o título de propriedade.
A exceção vinha à baila somente quando ambos os litigantes postulavam a posse com base em direito real, ou quando duvidosas as posses.
Nesses casos, aplicava-se a segunda parte do art. 505 do CC de 1916 - excerto não mais repetido no § 2º deste art. 1.210 do NCC. [...] A novidade insculpida no art. 1.210, § 2º, o NCC modifica radicalmente o panorama sobre o tema apresentado, considerando-se a supressão da segunda parte do antigo art. 505 do CC de 1916, que, em outros termos, significa a não recepção do instituto jurídico da exceptio proprietatis.
Doravante, os julgamentos em sede possessória haverão de pautar-se, tão-somente, com base na pureza dos interditos, isto é, levando-se em conta, para tomada de decisão, apenas as questões pertencentes ao mundo dos fatos (Novo Código Civil Comentado, coord.
Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, p. 1.081)". (STJ, REsp. nº 327.214-PR (2001/0064905-6), Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julgado em 04.09.2003).
A Professora Maria Helena Diniz ensina que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção, nem a reintegração da posse.
O julgamento da posse não poderá prejudicar-se pela invocação de propriedade, se a posse foi disputada a título de domínio (Código Civil Anotado, 14ª ed.
Pág. 812).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também é no mesmo sentido, conforme se pode observar na ementa de julgamento de apelação, julgamento este proferido pelo relator Raimundo José Barros de Sousa, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, QUAIS SEJAM: POSSE, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de reintegração de posse.
II.
No caso em apreço, embora plausíveis as alegações da recorrente, necessário seria que a apelante comprovasse o cenário fático por ela desenhado, em especial a sua posse anterior, o esbulho perpetrado pelo apelado e a perda da posse, desincumbindo-se do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito o que não ocorreu.
III.
Na verdade a apelante pretende a reintegração de posse de um imóvel que alega fazer jus em razão de suposta união estável estabelecida com o de cujus, que nem mesmo fora reconhecida judicialmente.
IV.
Também não há comprovação de que a apelante efetuou despesas para a construção do quarto.
V.
Além disso, na petição inicial a recorrente assevera que o apelado inicialmente teria afirmado que ficaria no imóvel e depois passou a exercer esbulho no local, o que também não restou demonstrado, isso porque o apelado nega tal versão, de modo que apenas a prova oral produzida não é suficiente a comprovar os requisitos legais para deferimento da pretensão autoral de reintegração de posse.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00436635520148100001 MA 0210292019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019 00:00:00).
No caso em testilha, abstraindo as alegações de propriedade, entendo que não restou comprovada a posse da requerente sobre o imóvel em litígio, pelos documentos e fotografias acostados aos autos.
Como se observa, tratando-se de ação possessória destinada à obtenção de tutela jurisdicional o art. 561, incisos I a IV, do CPC, determina que incumbe ao autor demonstrar de maneira cabal o ônus da prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado, bem como da data da prática da turbação ou esbulho.
Com dito alhures, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).
Tal disposição consagra a teoria da posse formulada por Ihering (também chamada de teoria objetiva), segundo a qual possuidor é aquele que exterioriza o domínio, em nada importando a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono da mesma.
Na audiência de justificação prévia (ID 2932183), a posse anterior e o suposto esbulho não restaram comprovados pelas testemunhas, tanto que indefira a liminar de reintegração de posse (ID 3154559).
Some-se a isso o fato de a parte autora sequer ter informado e especificado a área do suposto esbulho na inicial, reservando-se, de maneira absolutamente genérica, a pleitear proteção possessória sem ao menos informar onde está localizado o seu imóvel e destacar a área esbulhada.
Modo mesmo, também não trouxe à apreciação judicial as qualificações devidas dos supostos esbulhadores.
Por sua vez, testemunhas apresentadas pela acionante em audiência de justificação prévia (ID 2932183) nada informaram acerca da posse exercida pela requerente e sobre o possível esbulho imputado aos requeridos, de modo que a autora não logrou em provar a existência de sua posse na área em litígio e, por conseguinte, que a ocupação dos demandados se trata de esbulho.
Por tal motivo, podemos concluir que as alegações da parte requerente não destituídas de plausibilidade fática e jurídica, por não haver os requisitos mínimos dispostos pelo art. 561 do CPC para fins de proteção possessória.
Nesse diapasão, os elementos probatórios constituídos pela parte autora não estão aptos à prova da sua posse sobre o imóvel em litígio, que não se confunde com a propriedade, sendo aquela mera exteriorização da conduta de quem procede como dono, ou seja, a visibilidade do domínio, representada por uma relação de fato entre a coisa e a pessoa.
Destarte, conclui-se que a parte autora não conseguiu provar, cabalmente, a posse do imóvel.
Infere-se, em verdade, que a parte autora, não comprovou haver perdido uma prévia posse, mas busca dar início ao exercício de uma posse do imóvel baseada em direito de propriedade que supostamente lhe foi transmitido.
Tal de exercício de posse, contudo, não se mostra viável por meio de ação possessória.
Dessa forma, considerando-se que a posse é verdadeiro fato, seus caracteres têm de ser provados cabalmente, contudo, não há qualquer prova nos autos no sentido de que a parte autora teve em algum momento a posse da área do imóvel em litígio.
Assim, todos os elementos de prova colhidos convergem ao convencimento deste julgador no sentido de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua posse quanto ao imóvel em litígio e que consequentemente restou inexistente a turbação/esbulho por parte dos requeridos em relação a esse bem.
Fala-se em proteção possessória quando existe exercício prévio da posse, pois esta é fato constitutivo da ação de manutenção de posse.
A prova de posse anterior sobre o local onde teria sido praticada a esbulho é INDISPENSÁVEL e NÃO fora acostada aos autos.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORES QUE, APESAR DE TITULAR DO DOMÍNIO, NUNCA TIVERAM A POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CPC/73 AUSENTES.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. 2.ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
AUTORES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE E EMBASARAM SEU PEDIDO NO DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. 3.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, NO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO, DA ÁREA QUE SE REPUTA ESBULHADA.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ A DIFERENCIAÇÃO ENTRE A ÁREA TOTAL E A PORÇÃO OCUPADA PELO RÉU/APELANTE. 4.
ALEGAÇÃO DE POSSE VINCULADA A CONTRATO DE TRABALHO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DEMANDA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DO INTERDITO PROIBITÓRIO QUE ABORDARAM A QUESTÃO E QUE RECONHECERAM QUE O FORNECIMENTO DE MORADIA NÃO EXISTIU E MENOS AINDA PODERIA CONFIGURAR SALÁRIO IN NATURA. 5.
USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM, MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, ENTRE A DATA EM QUE O RÉU ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM, NO ANO DE 1958 E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PRECEDEU A AÇÃO POSSESSÓRIA, EM MAIO DE 2011. 6.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADA ENTRE O RÉU E UMA DAS APELADAS QUE, MESMO QUE RECONHECIDO FOSSE, NÃO SERIA APTO PARA INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, POR NÃO IDENTIFICAR A ÁREA SOBRE A QUAL INCIDIU O NEGÓCIO E NÃO EVIDENCIAR QUE ESTA TERIA COMPREENDIDO O LOCAL DE MORADIA DO REQUERIDO. 7.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E POSTERIOR TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 8.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1626877-4 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 20.09.2017) (TJ-PR - APL: 16268774 PR 1626877-4 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017).
Assim, reconheço que não há provas suficientes nos autos que possam embasar as alegações feitas na inicial.
Destarte, não atendidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, máxime a prova de que estava na posse prévia da propriedade rural e o esbulho praticado pelos réus, não há outro caminho senão julgar improcedente o pedido de reintegração de posse postulado pela parte autora referente ao imóvel descrito na exordial.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe.
Itiúba, 19 de agosto de 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/09/2024 03:26
Decorrido prazo de KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 08:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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08/09/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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08/09/2024 08:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
08/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/08/2024 16:48
Expedição de intimação.
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19/08/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 20:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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27/05/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 10:46
Juntada de decisão
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:19
Desentranhado o documento
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25/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 15:14
Expedição de intimação.
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25/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/04/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/04/2024 13:39
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/04/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2024 16:20
Juntada de mandado
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19/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:07
Expedição de intimação.
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18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
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18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
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18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
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18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 25/04/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
-
06/04/2024 05:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/03/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
-
24/03/2024 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
-
17/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 06/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:54
Juntada de edital
-
14/04/2021 13:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2021 12:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/01/2021 12:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 08:27
Juntada de citação
-
08/03/2019 13:53
Decorrido prazo de REIS PAIXÃO e outros em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 01:14
Decorrido prazo de DJALMA PAIXÃO e outros em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/03/2019 02:22
Decorrido prazo de CLEIDE DE CARVALHO GOES em 05/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 13:15
Juntada de Petição de citação
-
12/11/2018 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 13:07
Juntada de Petição de citação
-
12/11/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 10:18
Juntada de Petição de citação
-
12/11/2018 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 15:50
Expedição de citação.
-
06/08/2018 15:50
Expedição de citação.
-
06/08/2018 15:46
Expedição de citação.
-
18/05/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 07:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 11:10
Juntada de edital
-
30/01/2017 13:55
Juntada de decisão
-
28/08/2016 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2016 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2016 12:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 13:56
Juntada de ata da audiência
-
21/07/2016 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 20/07/2016 23:59:59.
-
21/07/2016 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 20/07/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2016 11:06
Mandado devolvido para decisão
-
28/06/2016 10:27
Expedição de intimação.
-
28/06/2016 10:22
Expedição de intimação.
-
28/06/2016 10:20
Audiência conciliação designada para 19/07/2016 10:30.
-
28/06/2016 10:17
Expedição de intimação.
-
28/06/2016 10:17
Expedição de intimação.
-
28/06/2016 10:17
Expedição de citação.
-
28/06/2016 10:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 10:06
Audiência conciliação designada para 19/07/2016 10:30.
-
27/04/2016 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 08:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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