TJBA - 8139998-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 12:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de TAINARA SOUSA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139998-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tainara Sousa Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139998-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAINARA SOUSA SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO
Vistos.
A parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, da análise da petição e documentos de ID- 444369986, não foi possível identificar se o comprovante de pagamento juntado se refere ao DAJ (documento de arrecadação do judiciário) vinculado ao presente processo.
Assim, intime-se a parte autora para em 15 dias comprovar que procedeu ao recolhimento das custas processuais da inicial, o que poderá ser feito com a juntada do Daje emitido com o código de barras ou por meio do comprovante de pagamento emitido pelo site do Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
30/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:20
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
19/04/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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