TJBA - 8124706-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:37
Decorrido prazo de MARIVALDA ROCHA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIVALDA ROCHA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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25/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124706-61.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Marivalda Rocha Da Silva Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8124706-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: MARIVALDA ROCHA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN S.A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra MARIVALDA ROCHA DA SILVA, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO Marca I, modelo HYUNDAI VELOSTER, chassi n.º KMHTC61CBDU061575, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRATA, placa FGH1C75, renavam 489361293, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Se for o caso, exclua-se a restrição de sigilo deste processo, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que pudesse justificar a sua tramitação em segredo de justiça.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:55
Expedição de decisão.
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31/10/2024 19:55
Expedição de decisão.
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31/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:53
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 22:53
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 22:53
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 22:53
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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