TJBA - 8000814-09.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:26
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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08/09/2024 20:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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08/09/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:25
Juntada de informação
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14/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:10
Expedição de Carta.
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09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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06/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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06/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000814-09.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Lufarma Distribuidora Farmaceutica Ltda Executado: Ana Cristina Carlos De Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO PROCESSO: 8000814-09.2023.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA 1.- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.- A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.- CITE(M)-SE o(s) a(s) executado(s) a(s), para pagar(em) a quantia indicada nos autos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Deve o Oficial juntar aos autos de imediato o Mandado de Citação e permanecer com cópia para continuação dos atos de penhora, se for o caso. 4.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (50% sobre o valor do débito). 5.-Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá haver o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. 6- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 7- Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das despesas correlatas, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, observando os seguintes parâmetros: a) Bloqueado valor ínfimo, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda-se ao imediato desbloqueio deste; b) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); c) Havendo impugnação, ouça o exequente, no mesmo prazo, vindo em seguida, os autos conclusos com prioridade; d) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, acostando aos autos o espelho de transferência; f) Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada, por seu procurado ou pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 8.- Efetuada a penhora, lavre-se o competente Auto, intimando-se os (as) executado(s) (as) da penhora.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(s) (as) executado(s) (as) se casado ou convivente for. 9.- Não sendo encontrado o(s) a(s) executado(s) a(s), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) (as) Executado(s) (as) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado nos autos, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este(s) a(s) encontrado(s) a(s), deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(s) (as) Executado(s) (as), caso haja suspeita de ocultação. 10.- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 11.- Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, se solicitada. 12.- MANDO o Senhor Oficial de Justiça que PROCEDA à CITAÇÃO do Executado a seguir: 12.1.- VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 1.206.351,63. 12.2.- Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade, conforme código que acompanhará o presente Mandado.
Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. 12.3.- DESTINATÁRIO: Nome: LUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA Endereço: Avenida Crescêncio Silveira, 86, - até 273/274, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-190 Nome: ANA CRISTINA CARLOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Engenheiro Marcondes Ferraz, nº 50, Edf.
Luiz Conceição, apt. 1204, Inácio Barbosa, Aracajú/SE. 13.- Dou a este despacho força de Mandado. 14.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,15 de setembro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:58
Exclusão do Juízo 100% Digital
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23/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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08/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:57
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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27/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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