TJBA - 8020451-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:35
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8020451-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Gusmao *64.***.*17-15 Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570) Advogado: Frances Christina De Almeida Maron (OAB:BA12205) Reu: Municipio De Rafael Jambeiro Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020451-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MANOEL GUSMAO *64.***.*17-15 Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON (OAB:BA12205), EVERTON DOS SANTOS REIS registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por KIMIMO DO FORRÓ, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado Everton dos Santos Reis (OAB/BA nº 45.570), em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL JAMBEIRO-BA e do ESTADO DA BAHIA, qualificados na inicial.
I A parte autora pede que seja reconhecido o seu direito em o pagamento referente ao contrato de serviços artísticos celebrado com os réus, consubstanciado em 3 (três) apresentações da Banda Kimimo do Forró para os dias 22, 23 e 24 de junho de 2022, em localidades diversas do Município de Rafael Jambeiro-Bahia.
Com efeito, afirma a parte autora que não houve o pagamento do valor de cada show contratado no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que perfaz o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Declara a parte autora que além do não pagamento, houveram outros descumprimentos contratuais e despesas extras.
Aduz a parte autora que tentou resolver de forma administrativa, porém não obteve êxito, sendo negado o pagamento do serviço realizado e ainda obteve a informação de arquivamento do contrato sem o pagamento, conforme informações da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia com solicitação feita em 11.5.2022 pela prefeita Cibele Oliveira de Carvalho, nos termos do ofício nº 70/2022 e ofício nº 76/2022 de 31 .5.2022.
Assim, a parte autora requer que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais) e a título de danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
A parte autora requereu benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 365165679). É o que basta para decidir.
II Verifica-se que a ação foi proposta contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL JAMBEIRO-BA, não dotado de personalidade jurídica, pois é órgão do Poder Executivo Municipal, portanto ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação.
Face ao exposto, determino a exclusão da PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL JAMBEIRO-BA do polo passivo da ação e que passe a figurar no referido polo o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. À secretaria para proceder as alterações necessárias no metadados do processo, a fim de incluir o ESTADO DA BAHIA no polo passivo.
III Verifica-se ainda que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), no caso,o ato constitutivo atualizado, a sua qualificação tributária atualizada, o contrato celebrado entre as partes referente as 3 (três) apresentações da Banda Kimimo do Forró para os dias 22, 23 e 24 de junho de 2022 e o documento comprobatório do arquivamento do contrato celebrado entre as partes.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e juntar os documentos indispensáveis, no caso, o ato constitutivo atualizado, a sua qualificação tributária atualizada, o contrato celebrado entre as partes referente as 3 (três) apresentações da Banda Kimimo do Forró para os dias 22, 23 e 24 de junho de 2022, e o documento comprobatório do arquivamento do contrato celebrado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
IV Verifica-se que o autor pleiteou indenização a título de danos morais, entretanto sem indicar o valor que entende como devido.
Ocorre que nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil, o autor deve indicar o valor de indenização a título de danos morais pretendidos.
Assim, a parte autora deve no prazo de 15 dias corrigir a inicial, afastando o defeito que acima se verificou, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, adequando o valor da causa e justificando o valor atribuído a título de dano moral.
V Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se que o deferimento do benefício às pessoas jurídicas pressupõe prova robusta.
Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Contudo, a parte autora não apresentou aos autos documento algum que demonstre que se encontra em estado de miserabilidade institucional.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Salvador-BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
31/10/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
11/11/2023 09:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
11/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:10
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000222-52.2015.8.05.0077
Banco Bradesco SA
Anamim Santos da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2015 14:38
Processo nº 0571410-19.2018.8.05.0001
Valdete Rosa Reis
Fundacao Viva de Previdencia
Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2018 11:11
Processo nº 8020943-15.2022.8.05.0001
Calisto Guedes de Santana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 12:50
Processo nº 8160042-29.2024.8.05.0001
Tassio George Teixeira Ferreira
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Roberta Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 18:43
Processo nº 8086218-37.2024.8.05.0001
Rafaela Carneiro Donadone
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Katherine Ribeiro de Moraes Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2024 16:11