TJBA - 8020943-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CALISTO GUEDES DE SANTANA em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
09/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8020943-15.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: CALISTO GUEDES DE SANTANA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CALISTO GUEDES DE SANTANA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando o adimplemento da obrigação decorrente da sentença proferida nos autos principais.
Relata o exequente, em apertada síntese, que, em sede de sentença (id. 362625644), foram julgados procedentes os pedidos para: i) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito; ii) declarar a inexistência da dívida questionada; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais; iv) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15%.
Aduz que, em grau recursal, houve provimento parcial, reduzindo-se a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme acórdão (id. 470385942).
O exequente informa que, conforme planilha anexada, o valor atualizado até 15/10/2024 corresponde a R$ 8.062,79, aduzindo que o executado apenas promoveu o pagamento parcial de R$ 6.356,55, restando, portanto, um saldo de R$ 1.706,24.
Afirma, ainda, ser devida a aplicação da multa e honorários de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, totalizando, conforme seus cálculos, a quantia de R$ 2.101,88.
Pugna pela intimação da parte executada para adimplir o referido numerário, sob pena de penhora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil: "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento."' Consoante o art. 523 do CPC: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."' Porém, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC pressupõe a prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que cumpra espontaneamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ato este que inaugura formalmente a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A incidência da multa e dos honorários advocatícios pressupõe a prévia intimação do devedor para cumprir espontaneamente a obrigação.
Sem essa intimação, ainda que haja pagamento parcial ou ausência de pagamento, não se pode cogitar da aplicação automática da sanção." No caso em exame, verifica-se que ainda não houve despacho judicial que tenha deflagrado a fase de cumprimento de sentença, tampouco intimação formal do executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC.
Assim, embora reconhecida a existência de saldo remanescente não adimplido pelo executado, não é cabível, neste momento, a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência da necessária intimação prévia.
III - Conclusão Ante o exposto, determino a intimação da parte executada, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor apontado como remanescente, R$ 1.706,24 (um mil setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC.
Por ora, indefiro a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da inexistência de intimação prévia para pagamento espontâneo.
Publique-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 28 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501880089
-
02/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501880089
-
28/05/2025 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de CALISTO GUEDES DE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
15/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
05/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
13/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 08:41
Decorrido prazo de CALISTO GUEDES DE SANTANA em 17/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/03/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:50
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
29/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
20/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 17:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
31/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
11/10/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 19:37
Despacho
-
29/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/05/2022 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/05/2022 13:00
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2022 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 19:55
Juntada de informação
-
31/03/2022 16:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:45
Expedição de citação.
-
07/03/2022 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/05/2022 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001763-34.2024.8.05.0230
Ernestina dos Santos Bastos
Banco Pan S.A
Advogado: Shauan da Silva Marinho Nobre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:16
Processo nº 8019987-04.2019.8.05.0001
Athletic Way Comercio de Equipamentos Pa...
Geisa Fernanda Lima e Lima
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2019 14:08
Processo nº 8102276-86.2022.8.05.0001
Condominio Central Park 1
Novas Estacoes Construcoes e Reformas Lt...
Advogado: Sheila Maiata de Freitas Dorea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 12:52
Processo nº 8000222-52.2015.8.05.0077
Banco Bradesco SA
Anamim Santos da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2015 14:38
Processo nº 0571410-19.2018.8.05.0001
Valdete Rosa Reis
Fundacao Viva de Previdencia
Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2018 11:11