TJBA - 8000058-77.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MPAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Alvará
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09/01/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000058-77.2023.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Interessado: Maria Da Silva Santos Barbosa Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Interessado: Mpac Corp Servicos Esteticos Ltda Advogado: Ianara Cardoso De Lima (OAB:PR62312) Advogado: Luana Mara Silva Farias (OAB:SP429407) Intimação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à devolução do valor pago pelo procedimento (R$ 1.296,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora ao mês desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do vencimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), referentes aos gastos com consulta médica e medicamentos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora ao mês, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora ao mês, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da ré, condeno-a ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000058-77.2023.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Interessado: Maria Da Silva Santos Barbosa Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Interessado: Mpac Corp Servicos Esteticos Ltda Advogado: Ianara Cardoso De Lima (OAB:PR62312) Advogado: Luana Mara Silva Farias (OAB:SP429407) Intimação: Verifica-se que a inicial formulou pretensão sob rito do procedimento comum, o que fora admitido pela decisão de admissibilidade de ID 357601716, tendo a ré apresentado contestação no ID 377757866, assim como autora replicado no ID 384030267.
Ante o exposto: 1 - ALTERE-SE a classe para procedimento comum. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Com força de ofício/mandado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito -
01/11/2024 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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22/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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17/02/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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17/02/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
07/02/2023 11:21
Expedição de citação.
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07/02/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:18
Juntada de Carta
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03/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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