TJBA - 0514639-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 04:13
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:07
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:36
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:20
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de POLIBIO HELIO LAGO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0514639-84.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Saveiro Clube Da Bahia Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297) Reu: Polibio Helio Lago Advogado: Lucas Almeida Da Rocha Lago (OAB:BA43346) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0514639-84.2019.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SAVEIRO CLUBE DA BAHIA REU: POLIBIO HELIO LAGO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de novembro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/01/2023 20:53
Decorrido prazo de SAVEIRO CLUBE DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2023 03:15
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 13:44
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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03/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2022 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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20/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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