TJBA - 8011109-02.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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14/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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30/01/2025 14:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/01/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de HARRISIA CORREIA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de JULIAN ARAUJO DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:38
Expedição de ofício.
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28/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:54
Entrega de Documento
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25/11/2024 10:40
Expedição de ofício.
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12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1752890832 EM 12/11/2024 17:58:50
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06/11/2024 09:39
Expedição de ofício.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011109-02.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Gerousa Alexandrino Bomfim Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220) Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8011109-02.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEROUSA ALEXANDRINO BOMFIM REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, argumentando a parte autora que vem sendo cobrada indevidamente pela parte ré, acerca de parcelas de crédito consignado ou financiamento, mediante descontos em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter aderido a tal financiamento.
Juntou documentos .
Percebo começo de prova no sentido da verossimilhança das alegações da Requerente, na medida em que consta extrato do benefício previdenciário dando conta da existência dos mencionados contratos de empréstimo com situação “ativo” (ID470877194) .
Não havendo prova da contratação, cumpre-nos suspender o débito de parcelas a fim de possibilitar a capacidade financeira do demandante enquanto se aguardam os prazos de triangularização processual.
Da mesma forma, acaso em audiência de conciliação ou em contestação, a instituição financeira ré logre comprovar a existência de contrato assinado pelo autor, autorizando a retirada de valores de seu benefício previdenciário, poderão as parcelas voltar a ser descontadas.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
IMPRESSÃO DIGITAL.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEPÓSITO DO VALOR NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Por força da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, negada a formalização do contrato pela parte, cabe ao banco comprovar sua autenticidade, em especial quando não demonstra que o valor relacionado ao empréstimo foi recebido pelo beneficiário. 2.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 3.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 4.
O desconto indevido em conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 5.
Apelo provido.
Reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial do feito. (TJ-MA - APL: 0077492014 MA 0000353-95.2009.8.10.0058, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2015) Assim é que competirá a demandada comprovar a veracidade dos descontos/financiamento, bem como comprovar que forneceu ao autor informações adequadas acerca de tal contrato.
Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, § § 3º e 4º do CDC, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA, para determinar à empresa ré que ABSTENHA-SE DE EFETUAR QUAISQUER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da autora em virtude de suposta dívida do contrato representado nos autos 0054508174 (ID 470877194), tudo sob cominação de multa por desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais) para eventual descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ulterior deliberação.
Oficie-se o INSS a observar fielmente o quanto determinado, em cooperação judicial.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 30.01.2025, as 14:30h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, ou conforme art. 335 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a AJG.
Ilhéus (BA), 25 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
31/10/2024 11:43
Recebidos os autos.
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30/10/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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30/10/2024 09:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/01/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:07
Expedição de citação.
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25/10/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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