TJBA - 8033705-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:00
Decorrido prazo de NELSON MORAES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:00
Decorrido prazo de BONA AGROPECUARIA S/A em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:00
Decorrido prazo de SILVIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA MORAES em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:59
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:59
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:36
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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18/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:42
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/03/2025 11:21
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON MORAES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8033705-32.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Nelson Moraes Junior Advogado: Josie Kabata (OAB:SP252888) Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB:SP146814-A) Advogado: Fernando Moraes Quintino Da Silva (OAB:SP142228) Advogado: Yvabelle Mayane De Oliveira Santos (OAB:BA57535-A) Advogado: Guilherme Monteiro Ferreira (OAB:SP389921) Espólio: Bona Agropecuaria S/a Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687-A) Espólio: Silvia Regina Guedes De Oliveira Moraes Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687-A) Espólio: Adriana Regina Guedes De Oliveira Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687-A) Espólio: Patricia Regina Guedes De Oliveira Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033705-32.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: NELSON MORAES JUNIOR Advogado(s): JOSIE KABATA, RODRIGO KOPKE SALINAS, FERNANDO MORAES QUINTINO DA SILVA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA ESPÓLIO: BONA AGROPECUARIA S/A e outros (3) Advogado(s):LEANDRO SANTOS DE ARAGAO ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE.
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DELIBERAÇÃO ACIONÁRIA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR SOCIETÁRIO.
AFASTAMENTO DO AGRAVANTE, A DESPEITO DA EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA DE DOIS DIRETORES, EM RAZÃO DE ATOS DE MÁ GESTÃO QUE LHE FORAM ATRIBUÍDOS.
OBEDIÊNCIA AO MÍNIMO LEGAL DE 1 (UM) DIRETOR PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 159 DA LEI DE SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO VERIFICADO.
ATA DA ASSEMBLEIA ACIONÁRIA QUE FEZ MENÇÃO À EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 78, § 2º, DO CPC.
MÁ FÉ NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao Agravo Interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.
Assim, nenhum desacerto se verifica na decisão agravada, que revogou a tutela provisória de urgência concedida, após verificar que, nas assembleias realizadas em março de 2023, houve deliberação acionária pelo ajuizamento, em desfavor do agravado, da ação de responsabilidade civil de administrador societário prevista no art. 159 da Lei das Sociedades por Ações, o que, nos termos do que dispõe o §2º do referido dispositivo, o impede de participar da administração da companhia. 2.
O fato de a Ação de Responsabilidade Civil de Administrador Societário ainda não ter sido ajuizada não implica a recondução do agravante à diretoria da empresa, haja vista que seu afastamento se deu em razão de atos de má gestão que lhe foram atribuídos, a exemplo de utilização de bens e recursos para proveito particular, conforme registrado nas atas assembleares.
Ademais, se afiguram razoáveis as justificativas apresentadas pelas agravadas para a demora no ajuizamento da demanda. 3.
Mesmo que o estatuto da Boná preveja dois diretores, não se afigura prudente manter tal exigência estatutária para reconduzir o agravado ao cargo do qual foi destituído por violação aos deveres de administrador.
Além disso, não foi desobedecido o mínimo legal de 1 (um) diretor previsto no artigo 143 da Lei das Sociedades por Ações. 4.
Não se ignora que a atuação do Poder Judiciário no âmbito das pessoas jurídicas deve ser limitada, por força do princípio da intervenção mínima, no entanto, a presente hipótese não é de interferência em questões relacionadas ao funcionamento próprio da empresa, mas sim de cumprimento de deliberação assemblear e da determinação legal de afastamento do administrador contra o qual deva ser proposta ação de responsabilidade civil. 5.
No tocante à alegação de descumprimento do artigo 159 da Lei de Sociedade por Ações, em razão da não eleição de novo diretor na mesma assembleia que deliberou pelo ajuizamento de ação por responsabilidade civil, melhor sorte não socorre o agravante, pois, na própria ata da assembleia acionária de 20 de março de 2023 se fez menção à excepcionalidade da situação e foi decidido que, a despeito do art. 159, §2º, da Lei das S/As, a companhia continuaria representada pelo diretor único, até a primeira próxima assembleia. 6.
No período em que esteve na diretoria por força da primeira decisão, o agravante não adotou qualquer providência para convocar uma assembleia e recompor a duplicidade de postos da diretoria, não lhe socorrendo, portanto, a alegação de que a manutenção de um único sócio na administração da empresa possui o condão de causar irreversível desvalorização das quotas de sua propriedade. 7.
As manifestações, críticas e adjetivos usados pelo advogado do agravante ficaram restritos à sua atuação no processo, dentro de um contexto argumentativo e com intuito de defender os interesses de seu cliente, delas não se extraindo intenção dolosa de manchar a honra objetiva ou subjetiva das agravadas, e muito menos desta Relatora, não sendo o caso de aplicação da medida prevista no artigo 78, § 2º, do CPC. 8.
Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado por ambas as partes, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória de qualquer uma delas. 9.
Agravo Interno Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 8033705-32.2023.8.05.0000.2, em que é agravante NELSON MORAES JUNIOR e agravadas BONA AGROPECUARIA S/A E OUTRAS.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. -
23/08/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:07
Decorrido prazo de BONA AGROPECUARIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:07
Decorrido prazo de SILVIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA MORAES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:07
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:07
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:07
Decorrido prazo de NELSON MORAES JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BONA AGROPECUARIA S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SILVIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA MORAES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA GUEDES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 01:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:19
Expedição de intimação.
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18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 06:06
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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