TJBA - 0541110-16.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0541110-16.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rafaela Laridondo Lui (OAB:BA38028) Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Rozania Sales Santos Advogado: Astromuel Santana Lima (OAB:BA26270) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0541110-16.2014.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ROZANIA SALES SANTOS Vistos etc.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.
Caso concreto: 2.1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.
Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1361811 RS 2013/0004194-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Nos termos da decisão supra, intime-se a parte executada/impugnante a recolher as custas da impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento de ambas as impugnações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
07/10/2022 17:34
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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25/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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22/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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20/09/2022 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 07:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:54
Decorrido prazo de ROZANIA SALES SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 09:46
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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21/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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03/08/2022 09:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 13:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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19/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2022 08:53
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 13:58
Expedição de despacho.
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22/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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18/06/2022 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2022 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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10/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:00
Remetido ao PJE
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24/01/2021 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Publicação
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01/12/2020 00:00
Mero expediente
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30/11/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Improcedência
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16/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/09/2020 00:00
Expedição de documento
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18/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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21/09/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Publicação
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18/08/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Publicação
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27/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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