TJBA - 0000372-04.2012.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000372-04.2012.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Afonso De Souza Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000372-04.2012.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:0000782/BA) EXECUTADO: AFONSO DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Já tendo decorrido o prazo de suspensão requerido, determino a intimação da parte autora, através seus procuradores, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, VOLTEM-ME.
De Salvador p/ Correntina, em 22 de Abril de 2021.
Belª.
Isabella Santos Lago Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 251, de 20 de Abril de 2021) -
01/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
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31/10/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:58
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 19:08
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 04:05
Devolvidos os autos
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24/10/2020 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 13:36
Conclusos para despacho
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17/06/2019 14:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/06/2017 14:00
PETIÇÃO
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02/04/2016 16:55
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 10:00
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:00
DEFINITIVO
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06/10/2015 11:38
MANDADO
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30/09/2013 09:34
PETIÇÃO
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28/12/2012 11:22
DOCUMENTO
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05/12/2012 11:22
MANDADO
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03/07/2012 11:21
MERO EXPEDIENTE
-
07/05/2012 14:00
CONCLUSÃO
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07/05/2012 13:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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