TJBA - 0500217-95.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 08:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/01/2025 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500217-95.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Antonio Carlos De Jesus Bramont Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500217-95.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, visando a cobrança de créditos tributários (IPTU) referentes aos exercícios de 2015 a 2016, relativo ao imóvel de inscrição municipal nº 01.***.***/6970-01.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 441549594), alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não é mais proprietário do imóvel desde 2012.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidões de inteiro teor (IDs 441549598, 441549602 e 441549600) e DAM do exercício 2024 em nome de terceiro (ID 441549604).
O executado apresentou nova manifestação (ID 454163363), juntando DAMs (IDs 454163366 e 454163367) que demonstram a cobrança administrativa dos mesmos débitos em face de Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis, alegada atual proprietária do imóvel. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, os documentos apresentados pelo executado demonstram de forma robusta que o mesmo não é mais proprietário dos imóveis objeto da execução desde 2012, conforme certidões de inteiro teor.
Ademais, os DAMs juntados aos autos (IDs 454163366 e 454163367) evidenciam que o próprio Município exequente reconhece administrativamente Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis como proprietária e devedora dos tributos referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 01.***.***/6970-01, inclusive para períodos anteriores à presente execução.
O IPTU, por sua natureza propter rem, é de responsabilidade do proprietário do imóvel à época do fato gerador.
Tendo ocorrido a transferência de propriedade em 2012, não subsiste legitimidade do executado para responder pelos débitos posteriores a esta data.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT para figurar no polo passivo desta execução fiscal e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, por ser o exequente isento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
30/10/2024 08:22
Expedição de sentença.
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03/10/2024 09:12
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:10
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/10/2023 23:59.
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27/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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21/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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15/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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