TJBA - 8000539-96.2017.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:56
Baixa Definitiva
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20/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:18
Processo Desarquivado
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20/06/2024 09:25
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:16
Juntada de Alvará
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18/06/2024 13:41
em cooperação judiciária
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 14:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/02/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:09
Juntada de decisão
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09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2023 08:39
Expedição de intimação.
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18/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000539-96.2017.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Claudio Botelho De Souza Advogado: Dorivaldo Alves Da Silva Junior (OAB:BA23813) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000539-96.2017.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: CLAUDIO BOTELHO DE SOUZA Advogado(s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Trata-se de ação contestando o consumo de parte das faturas de energia elétrica.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, o qual declaro saneado.
Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante.
INDEFIRO a produção de prova oral.
Este juízo não vislumbrou qualquer questão fática a justificar a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, sendo que os pontos controvertidos se situam apenas no discurso jurídico e podem ser comprovado por meio dos documentos já constantes dos autos.
Ademais, o consumo deve ser provado de forma documental (art. 443, I do CPC).
Desta feita, verifico que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
I.
JACARACI/BA, 11 de março de 2022.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
04/04/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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30/04/2022 03:52
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:46
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/11/2020 23:59.
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20/06/2021 00:48
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 26/11/2020 23:59.
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20/06/2021 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/11/2020 23:59.
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19/06/2021 13:51
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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19/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/11/2020 08:41
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
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13/03/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 09:02
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2018 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2018 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2018 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2018 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2018 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 09:31
Expedição de citação.
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18/01/2018 09:25
Expedição de despacho.
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18/01/2018 09:23
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 09:00.
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11/12/2017 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 11:39
Conclusos para despacho
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06/12/2017 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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