TJBA - 0306776-28.2013.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0306776-28.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Marcos De Jesus Gomes Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0306776-28.2013.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] INTERESSADO: JOSE MARCOS DE JESUS GOMES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.
Intimada a parte Autora, pessoalmente, para cumprir diligência processual, manifestando interesse no andamento do processo, conforme ID 410199276, permaneceu a inércia.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Recolham-se eventuais custas remanescentes, acaso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça, bem como proceda-se a baixa em eventuais restrições de bens realizadas nestes autos.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 27 de março de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0306776-28.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Marcos De Jesus Gomes Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0306776-28.2013.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] INTERESSADO: JOSE MARCOS DE JESUS GOMES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos, Considerando o que consta na petição de ID nº. 358578697, determino o seguinte: 1) Suspensão do processo com base no artigo 313, inciso I do CPC/2015; 2) Intime-se o advogado da parte autora, para providenciar a habilitação do inventariante ou sucessores do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 22 de março de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:21
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Mero expediente
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2021 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
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21/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2020 00:00
Documento
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01/04/2020 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2020 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2020 00:00
Petição
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25/01/2020 00:00
Publicação
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23/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2019 00:00
Mero expediente
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11/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2014 00:00
Petição
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27/06/2014 00:00
Publicação
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26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/06/2014 00:00
Documento
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25/06/2014 00:00
Petição
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25/06/2014 00:00
Petição
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21/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2014 00:00
Mero expediente
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14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2013 00:00
Correção de Classe
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31/10/2013 00:00
Documento
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31/10/2013 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Documento
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22/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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