TJBA - 8000573-67.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
17/08/2024 08:52
Decorrido prazo de JOSEVAL JOSAFA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:52
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:47
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
11/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:58
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
19/10/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 05:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2023 12:30
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 23:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
10/05/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000573-67.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Joseval Josafa Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Rede Ibero-americana De Associacoes De Idosos Do Brasil Advogado: Cristiane Vilela Do Prado (OAB:MG133591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000573-67.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEVAL JOSAFA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado(s): CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB:MG133591) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Sem preliminares, passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora afirma que seu benefício previdenciário têm sido alvo de descontos mensais irregulares de R$113,56 (cento e treze reais e cinquenta e seis centavos), iniciados em fevereiro de 2020, no que se refere a contribuição do REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL, uma vez que afirma não ter firmado qualquer tipo de contrato que justifique a cobrança.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (ID. n. 1166986689) a parte ré defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter a parte autora concordado com os termos contratuais.
Acostou-se aos autos ficha de filiação em sua forma física, com aposição da suposta assinatura da requerente (ID. n. 116696698) sustentando ter agido de boa-fé.
Malgrado coligido o suposto contrato, observa-se a “olho nu” que a assinatura do termo de autorização nele constante difere daquelas presentes nos autos como reconhecidamente da parte autora, a exemplo de documentos pessoais e procuração, e ainda pode ser observado na ficha de filiação o endereço que supostamente seria da parte autora (Santos/SP), tal qual, diverge do real endereço do autor (Paripiranga/BA) em mais de 2.200 km de distância.
Assim, há elementos suficientes que demonstram a NÃO contratação do seguro pela parte autora, deste modo, permite a inferência de que fora vítima de fraude na contratação.
Uma coisa é certa: o demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a demandada cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, devendo ser restituído o demandante, de forma dobrada, bem como ser condenado a indenizá-la pelos danos morais suportados.
Atente-se que tangente à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente.
Assim, é o entendimento do STJ: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante do desconto "REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL" no benefício do INSS do demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de a assinatura constante do contrato ser diversa da assinatura da parte autora, perceptivelmente, bem como, endereço divergente do domicílio do autor.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a ré a restituir de forma dobrada à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, valor a ser apurado no cumprimento de sentença, acrescido de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, pelo INPC, e, ainda, CONDENO o acionado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes a filiação da “REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL” , objeto destes autos, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 40 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos.
Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
04/04/2023 22:05
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSEVAL JOSAFA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:25
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:25
Decorrido prazo de JOSEVAL JOSAFA DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:25
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:34
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
21/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
12/05/2022 07:50
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:21
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 21:12
Expedição de despacho.
-
03/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 16:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 27/05/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
27/05/2021 09:23
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2021 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
-
24/05/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:52
Expedição de citação.
-
18/05/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 21:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/05/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
11/05/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 16:16
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
20/04/2021 14:13
Expedição de citação.
-
20/04/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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16/04/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
15/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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