TJBA - 8001027-70.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:30
Baixa Definitiva
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06/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 20:45
Expedição de intimação.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001027-70.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Teodora Ferreira Nunes Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001027-70.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: TEODORA FERREIRA NUNES COSTA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
TEODORA FERREIRA NUNES COSTA, ajuizou a presente ação em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em apertada síntese que recebe benefício previdenciário e que em seu extrato do INSS está sendo descontado o valor de R$ 125,79 desde abril/2020 a título de empréstimo consignado no valor de R$ 4.260,00, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, alegando preliminarmente incompetência do juizado especial, no mérito a regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Adentro ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida.
Isto porque apesar de a requerida juntar no processo contestação e o contrato devidamente assinado, deixou de comprovar a regularidade da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora.
Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa” (art. 14 do CDC).
Assim, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou danos a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada pela negativação indevida do nome da parte autora. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”.
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto do processo, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Atentem-se as partes para os termos do art. 523 do NCPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade de justiça, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publica-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
05/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:39
Homologada a Transação
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14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:52
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:32
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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03/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 19:11
Expedição de citação.
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07/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 23:19
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 11/04/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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11/04/2022 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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06/03/2022 19:15
Expedição de citação.
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06/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/04/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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26/11/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 10/11/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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28/10/2021 19:16
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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21/10/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/11/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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