TJBA - 0065912-24.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 05:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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18/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:05
Expedição de carta via ar digital.
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21/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0065912-24.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Interessado: Washington Luiz Pereira Dos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0065912-24.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em face de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS REIS, objetivando o recebimento de R$ 5.468,83 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) referente às mensalidades escolares vencidas e não pagas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2002, além das parcelas do termo aditivo de acordo, firmado em 29/07/2002, conforme documentos que instruem a inicial.
Regularmente citado (ID 250461505), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 250461506. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e aplico o efeito material previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora comprovou, através da documentação acostada à inicial (contrato de prestação de serviços educacionais, termo aditivo ao acordo e demonstrativo do débito), a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das mensalidades supramencionadas.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente a contratação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades cobradas.
O réu, a quem competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não se desincumbiu deste ônus, sendo medida de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.468,83 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente às mensalidades vencidas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 17:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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03/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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27/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:24
Decretada a revelia
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23/01/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2022 00:00
Petição
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30/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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30/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/02/2021 00:00
Documento
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04/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2018 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Publicação
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23/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2015 00:00
Petição
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08/08/2015 00:00
Publicação
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05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/06/2015 00:00
Publicação
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2015 00:00
Mero expediente
-
16/06/2015 00:00
Audiência Designada
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16/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/06/2015 00:00
Mandado
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15/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/06/2015 00:00
Mandado
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08/06/2015 00:00
Mandado
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08/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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08/06/2015 00:00
Petição
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08/06/2015 00:00
Recebimento
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21/05/2015 00:00
Audiência Designada
-
09/05/2015 00:00
Publicação
-
06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2015 00:00
Petição
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21/01/2015 00:00
Publicação
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20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2014 00:00
Mero expediente
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26/11/2014 00:00
Recebimento
-
25/11/2014 00:00
Audiência Designada
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2012 00:00
Petição
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25/04/2012 00:00
Publicação
-
23/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2012 00:00
Mero expediente
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28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2008 11:14
Conclusão
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24/01/2008 13:08
Concluso ao juiz
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11/04/2007 10:29
Concluso ao juiz
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06/12/2006 16:39
Mandado cumprido positivamente
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01/06/2006 13:32
Juntada peticao - autor
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29/03/2004 16:57
Juntada
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31/10/2003 14:36
Publicado no dpj
-
22/10/2003 10:58
Publicado no dpj
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10/10/2003 14:36
Mandado - juntado
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07/10/2003 16:31
Mandado - recebido
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30/09/2003 17:48
Juntada de ar
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29/09/2003 14:40
Mandado - devolvido da c. mandados
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23/09/2003 16:10
Audiencia - designada
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23/09/2003 16:06
Mandado - entregue ao oficial
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22/09/2003 16:04
Mandado - expedido
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08/09/2003 14:39
Documento enviado para publicação no dpj
-
28/05/2003 10:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2003
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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