TJBA - 0004342-52.2007.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0004342-52.2007.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Ubaldino Ramos Duarte Da Silva Advogado: Uelma Do Prado Duarte (OAB:BA20711) Impetrado: Diretor Da 4ª Ciretran - Circunscriçao Regional De Transito Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004342-52.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: Ubaldino Ramos Duarte da Silva Advogado(s): UELMA DO PRADO DUARTE (OAB:BA20711) IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos do presente Mandado de Segurança impetrado por UBALDINO RAMOS DUARTE DA SILVA contra ato do DIRETOR DA 4ª CIRETRAN - CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, todos qualificados nos autos, conforme informações em epígrafe.
Conforme certidão de id. nº 450622795, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, através de seu patrono, quedou-se inerte.
Determinada a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, por não mais residir a parte autora no endereço declinado na inicial.
Nos termos do art. 77, inc.
V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser tida como válida a intimação encaminhada para o endereço declinado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.
Assim, transcorrido in albis o prazo para a parte autora regularizar a sua representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, inc.
II e II e § 1º: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.
Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 30 de setembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
04/11/2024 12:02
Juntada de Petição de CIENTE
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01/11/2024 15:48
Expedição de sentença.
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23/10/2024 16:58
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2024 13:36
Expedição de intimação.
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03/04/2024 19:28
Expedição de despacho.
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03/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 14:21
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:03
Expedição de despacho.
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06/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de Ubaldino Ramos Duarte da Silva em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/05/2023 10:55
Expedição de despacho.
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25/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 12:44
Expedição de despacho.
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19/08/2022 14:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:59
Expedição de despacho.
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27/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
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16/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:03
Conclusos para despacho
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02/02/2020 04:08
Decorrido prazo de UELMA DO PRADO DUARTE em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 02:22
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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12/01/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2020 22:15
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2019 04:09
Devolvidos os autos
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25/04/2012 00:00
Expedição de documento
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25/04/2012 00:00
Recebimento
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25/04/2012 00:00
Mero expediente
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09/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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09/09/2011 00:00
Conclusão
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15/10/2009 00:00
Documento
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05/10/2009 00:00
Recebimento
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05/10/2009 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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