TJBA - 8002590-13.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:59
Juntada de informação
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23/05/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/01/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8002590-13.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Requerente: Carlos Alberto Palma De Oliveira Advogado: Aleir Cardoso De Oliveira (OAB:BA53319) Requerido: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002590-13.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] AUTOR:REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PALMA DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na exordial.
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO PALMA DE OLIVEIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que vem sendo descontado indevidamente do seu benefício o valor de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), descrito como “CONTRIB.
SINDNAPI”.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não autorizou nenhum desconto nem se filiou a alguma entidade de classe que a represente como aposentada, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares.
Ressalto ainda que, conforme o descrito na inicial, os descontos vem ocorrendo desde 01/06/2008, com valor inicial de R$ 1,85 (um real e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual, devido a este lapso de tempo, entendo não haver perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Embora a parte autora tenha manifestado o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 10:26
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 09:03
Juntada de informação
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03/09/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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