TJBA - 8000965-54.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 19:08
Decorrido prazo de TIAGO THOMAS CAZUNI PADILHA EIRELI - ME em 30/01/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:08
Decorrido prazo de FAZENDA UNITED LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BRAZIL AG FARMS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:17
Decorrido prazo de SHANKS FARMS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
27/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/12/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000965-54.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Tiago Thomas Cazuni Padilha Eireli - Me Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Executado: Fazenda United Ltda Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535) Advogado: Jaqueline Brizante Orteney (OAB:SP308512) Advogado: Gustavo Dias Tsuruda (OAB:SP491056) Executado: Brazil Ag Farms Ltda Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535) Advogado: Jaqueline Brizante Orteney (OAB:SP308512) Advogado: Gustavo Dias Tsuruda (OAB:SP491056) Executado: Shanks Farms Ltda - Me Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535) Advogado: Jaqueline Brizante Orteney (OAB:SP308512) Advogado: Gustavo Dias Tsuruda (OAB:SP491056) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000965-54.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: TIAGO THOMAS CAZUNI PADILHA EIRELI - ME Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979) EXECUTADO: FAZENDA UNITED LTDA e outros (2) Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535), JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY (OAB:SP308512), GUSTAVO DIAS TSURUDA (OAB:SP491056) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Tiago Thomas Cazuni Padilha Eireli e proposta em face de Fazenda United Plantação e Comércio de Produtos Agrícolas Limitada.
Foi proferido despacho inicial por este Juízo, que determinou a intimação do Executado, pessoalmente, para pagar o débito integral (ID. 458611154).
Após, a Exequente opôs embargos de declaração requerendo que a intimação para o pagamento do débito fosse realizada por intermédio do patrono do Executado (ID. 459345232).
Em seguida, o Executado compareceu aos autos espontaneamente para impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou a ilegitimidade passiva da parte, a incompetência absoluta deste Juízo e, ainda, excesso de execução (ID. 466745646).
Em vista do comparecimento espontâneo, a Exequente requereu a desistência dos embargos de declaração e, após, respondeu à impugnação (ID. 467872579 e 467872586, respectivamente).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ante os fundamentos exarados na petição ao ID. 467872579 e inexistência de vícios que invalidem o pedido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração opostos pela parte Exequente ao ID. 459345232.
Por outro lado, verifica-se que os Executados compareceram espontaneamente aos autos para impugnar o cumprimento de sentença, alegando, na oportunidade: a) sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta deste Juízo da execução; e c) o excesso de execução.
Desta feita, passo a analisar o primeiro ponto da impugnação apresentada.
Conforme jurisprudência sedimentada, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva apenas quando houver contrariedade das hipóteses específicas do art. 779 do Código de Processo Civil, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Ou seja, a ilegitimidade a qual pode ser alegada, nesta fase, é aquela que decorre na hipótese em que a execução é dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora do título.
Assim, tendo em vista que legitimidade da parte foi verificada na fase de conhecimento e, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido, não é possível mais apreciação a respeito de tal matéria, REJEITO a tese preliminar.
Quanto ao segundo argumento levantado, acerca da incompetência deste Juízo, é certo que os fundamentos exarados na peça de impugnação são protelatórios aos efeitos da sentença, tendo em vista que tal tema já fora amplamente debatido na fase de conhecimento.
Isso porque, de fato, restou consignado no comando judicial que, apenas no caso de ação de regresso entre Adir Parizzi e Magdalena Franciosi Parizzi e a Impugnante, o conflito deveria ser resolvido nos termos da Cláusula de Arbitragem.
Deste modo, REJEITO o pedido fundado na incompetência deste juízo para executar a sentença.
Por fim, alega a Executada o excesso de execução sob o fundamento de que “a Exequente utilizou data base equivocada para fins de atualização monetária do débito exequendo, incorrendo, pois, em concreto excesso na cobrança dos valores resultantes do título judicial. (...) utilizou como data inicial para o cálculo da atualização dos valores o dia do próprio contrato objeto da demanda”.
Neste ponto, a sentença deixou expresso que: “O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da conclusão do negócio de compra e venda, que implicaria no pagamento das verbas, conforme enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, por se tratar de obrigação líquida”.
O enunciado da sentença é claro que o valor deveria ser atualizado desde a data da conclusão do negócio de compra e venda, já que, nesse momento, implicaria o pagamento das verbas referente à corretagem. É certo que qualquer objeção relativa à atualização monetária deveria ter sido discutida em via e momento processual adequados, já que o comando judicial foi claro em seus fundamentos.
Desse modo, levando em consideração que a Exequente atribuiu o termo inicial dos juros o de aproximação das partes, qual seja, 17/08/2015, ACOLHO o excesso de execução alegado.
Sendo assim, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo devidamente atualizada que deve levar em consideração o termo inicial da atualização monetária aqui discorrida.
Após, cumpra-se integralmente o quanto determinado no despacho proferido ao ID. 458611154.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/10/2024 15:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 21:02
Decorrido prazo de FAZENDA UNITED LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 14:32
Decorrido prazo de SHANKS FARMS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:57
Decorrido prazo de BRAZIL AG FARMS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 05:53
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
22/05/2024 22:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
26/04/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 21:30
Decorrido prazo de TIAGO THOMAS CAZUNI PADILHA EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 12:50
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
28/09/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
21/09/2019 01:36
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 28/08/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 07:11
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
20/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:19
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 07:37
Audiência instrução designada para 26/09/2019 10:00.
-
08/08/2019 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2019 07:43
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 07:43
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 07:24
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 09/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 08:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 19:31
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
26/05/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 13:13
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
26/05/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 01:33
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 13/11/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 14:08
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 18:06
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 02:57
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 24/09/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 09:56
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
06/11/2018 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 14:09
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2018 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2018 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
22/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 11:04
Expedição de Alvará.
-
13/09/2018 13:27
Expedição de Alvará.
-
13/09/2018 11:36
Expedição de intimação.
-
13/09/2018 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:35
Expedição de citação.
-
20/07/2018 16:35
Expedição de citação.
-
20/07/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 11:06
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/07/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 08:37
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2017 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 01:15
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 30/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 11:21
Expedição de citação.
-
20/11/2017 11:21
Expedição de citação.
-
09/11/2017 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 14:02
Expedição de citação.
-
07/11/2017 14:02
Expedição de citação.
-
07/11/2017 14:02
Expedição de citação.
-
07/11/2017 13:54
Audiência conciliação designada para 05/02/2018 08:00.
-
07/11/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 00:08
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 13/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2017.
-
19/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO THOMAS CAZUNI PADILHA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
17/08/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2017 10:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 08:42
Audiência conciliação realizada para 08/08/2017 08:30.
-
07/08/2017 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 01:42
Decorrido prazo de JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA em 27/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 10:00
Expedição de citação.
-
06/07/2017 10:00
Expedição de citação.
-
06/07/2017 10:00
Expedição de citação.
-
06/07/2017 09:48
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 08:30.
-
15/05/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000563-24.2022.8.05.0145
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Angelita Silva
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:52
Processo nº 8000277-27.2024.8.05.0064
Gelson da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 11:21
Processo nº 8001223-54.2019.8.05.0264
J F Xavier Minimercados - EPP
Maria Antonia Santana
Advogado: Jose Silvestre dos Santos Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2019 13:30
Processo nº 0000033-53.2008.8.05.0241
O Municipio de Satiro Dias
Francisco da Cruz Batista
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2008 00:00
Processo nº 8048744-37.2021.8.05.0001
Katec Importacao LTDA.
Perspect Modas e Confeccoes Eireli
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2021 12:15