TJBA - 8000563-24.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000563-24.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Angelita Silva Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000563-24.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora Embargante contra a sentença de Id. 404524358, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial.
Alega o embargante que houve omissões no dispositivo da referida sentença, uma vez que o referido dispositivo deixou de analisar os documentos probatórios, bem como a realidade fática dos autos. É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória, em que pese a alegação do réu de que a referida sentença contem omissão uma vez que uma vez que o referido dispositivo deixou de analisar os documentos probatórios, bem como a realidade fática dos autos.
Destarte, a sentença de Id. 404524358, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida decisão é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, com as devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
21/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ANGELITA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2024 23:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:27
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:27
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:27
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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06/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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02/09/2023 07:00
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:27
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/11/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/11/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 08:38
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/11/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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10/09/2022 20:42
Juntada de Certidão
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10/09/2022 20:40
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 22/09/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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24/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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24/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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16/06/2022 17:51
Expedição de citação.
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16/06/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 17:17
Expedição de citação.
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16/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 17:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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20/05/2022 09:29
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 07:16
Expedição de intimação.
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18/05/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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