TJBA - 0000013-56.2001.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:45
Expedição de despacho.
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15/03/2025 17:52
Decorrido prazo de PAULO IGINIO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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10/01/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:25
Expedição de despacho.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000013-56.2001.8.05.0193 Usucapião Jurisdição: Piatã Autor: Paulo Iginio Da Costa Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000013-56.2001.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: PAULO IGINIO DA COSTA REQUERIDO: DESPACHO Os autos tratam de situação envolvendo sucessão de pessoa falecida cujo espólio contém propriedade rural.
O autor pediu 15 dias para juntar o georreferenciamento.
Isso há dois anos.
Até hoje não foi feito.
Considerando ser elemento essencial para a usucapião, intime-se a parte pessoalmente por Oficial de Justiça para que providencie a documentação no prazo de 30 (trinta) dias SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
Sendo assim, para regularização do feito, determino por derradeiro que a(s) parte(s) autora(s) apresente(m), quanto ao(s) imóvel(eis) rural(is), nos termos do art. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, o georreferenciamento do imóvel respectivo, devendo conter: a) identificação precisa das características, da confrontação e da localização do imóvel b) o levantamento técnico deve ser realizado por profissional habilitado com o auxílio de GPS c) memorial descritivo; d) pagamento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e e) certificação do INCRA no memorial descritivo.
Prazo: 30 dias.
O não atendimento da determinação, ou apresentação dos documentos incompletos, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Intitme-se o advogado constituído.
P.I.C.
Piatã - BA, 1 de novembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
01/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:59
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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28/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 18:51
Expedição de intimação.
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04/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2020 06:25
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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07/07/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 16:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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27/11/2019 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 11:39
Conclusos para despacho
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26/06/2019 17:40
Devolvidos os autos
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06/12/2013 13:33
CONCLUSÃO
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06/12/2013 13:31
PETIÇÃO
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06/12/2013 13:30
RECEBIMENTO
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03/12/2013 13:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2013 14:30
MERO EXPEDIENTE
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10/02/2010 09:00
CONCLUSÃO
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04/02/2010 09:00
PETIÇÃO
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04/02/2010 09:00
DOCUMENTO
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13/08/2009 16:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/03/2009 15:23
CONCLUSÃO
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12/02/2009 12:25
MANDADO
-
22/01/2009 09:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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