TJBA - 8000239-85.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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24/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000239-85.2023.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Ceir Ferreira Lima Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000239-85.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: CEIR FERREIRA LIMA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 457961885) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) CEIR FERREIRA LIMA SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/10/2024 10:49
Desentranhado o documento
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30/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/09/2024 12:59
Processo Desarquivado
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14/09/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
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01/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:42
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:06
Decorrido prazo de CEIR FERREIRA LIMA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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04/03/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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04/03/2024 18:06
Decorrido prazo de CEIR FERREIRA LIMA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2023.
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22/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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20/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:02
Juntada de decisão
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13/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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01/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2023 19:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 19:27
Decorrido prazo de CEIR FERREIRA LIMA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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15/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:24
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:23
Expedição de sentença.
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07/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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