TJBA - 8002013-13.2022.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:22
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002013-13.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Nathanyelle Michelle Roque Dos Santos Advogado: Daniel Victor Santos Sena (OAB:BA79723) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002013-13.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: NATHANYELLE MICHELLE ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que a assinatura constante em documento apresentado pela parte requerida em processo judicial em que as partes litigaram foi falsificado.
Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada diante da ausência da parte requerida – ID 357176147.
Juntada extemporânea de contestação pela parte requerida, com preliminares.
No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de danos morais – ID 361513032.
Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, decreto a sua revelia, com presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que a revelia é um instituto que resulta na aceitação tácita, pela parte acionada, dos fatos insertos na peça inicial, mas não enseja obrigação ao Magistrado de julgar procedente o pedido, total ou parcialmente, sob pena de se cometerem absurdos, em violenta agressão ao princípio da razoabilidade.
Imperioso anotar, contudo, que a decretação da revelia não libera o Julgador da efetiva análise do direito material, uma vez que tal situação não tem o condão de tornar incontroversa toda e qualquer alegação apresentada pela parte autora na peça inaugural.
Dessa forma, independentemente da revelia da parte ré, os pedidos da parte autora, devem ser analisados à luz das provas carreadas aos autos para a devida formação de convencimento motivado do magistrado.
Declara a parte autora que adquiriu um sofá retrátil perante a requerida, tendo constatado que o mesmo não funcionava solicitou a troca.
No curso do processo de troca, em razão das situações geradas decorrentes da coleta do produto, ingressou judicialmente requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua contestação apresentada nos autos nº 8001153- 12.2022.8.05.0109, a requerida contestou alegando que a autora se recusou a entregar o produto informando que iria ficar com o mesmo, juntando documentos supostamente assinados pela autora.
Não reconhecendo as assinaturas apostas nos documentos apresentados, a requerente registrou boletim de ocorrência sob alegação de falsificação da sua assinatura e ingressou com o presente feito requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após analisar os autos, constato que a presente ação envolve uma questão fática de alta complexidade, necessitando de perícia para sua resolução, especialmente para verificar a autenticidade da assinatura nos documentos apresentados pela parte acionada no processo nº 8001153- 12.2022.8.05.0109 e, que são contestados pela acionante sob o argumento de falsificação.
Diante do fato de que a parte autora não reconhece a legitimidade dos documentos apresentados, incluindo aqueles que supostamente contêm sua assinatura, não é possível afirmar se houve falsificação sem a realização da perícia necessária.
Essa prova é essencial para avaliar a validade dos documentos e esclarecer a veracidade dos fatos.
Especificamente, a controvérsia fática refere-se à necessidade de uma perícia grafotécnica em relação às assinaturas nos documentos contestados.
Nesse contexto, a jurisprudência predominante orienta-se da seguinte forma: O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu o entendimento de que o Juizado Especial Cível é incompetente nos casos em que se exige a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO R E L ATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027). É importante destacar que os fatos em litígio nem sempre são simples o suficiente para serem totalmente revelados ao juiz ou para que este os compreenda plenamente apenas por meio dos meios de prova habituais, como testemunhas e documentos.
Além disso, não se pode exigir que o juiz possua conhecimentos técnicos abrangentes que lhe permitam analisar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos que possam surgir nos pleitos judiciais.
Em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível.
Importante ressaltar que, nascida na esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com a lei dos juizados especiais e sob o influxo da nova ordem constitucional estabelecida pela Carta de 1988, aquela é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Assim sendo, extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
A grande complexidade das questões fáticas, que exige a apresentação de provas técnicas formais, não se alinha com os princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na legislação que vige nos juizados.
Portanto, não é possível que este juízo busque uma dilação probatória complexa.
Entretanto, é essencial que se mantenha sempre atento ao equilíbrio entre simplicidade e celeridade, que deve guiar o andamento do processo.
Isso implica limitar ou excluir provas que sejam consideradas excessivas, irrelevantes ou protelatórias (art. 33) e, acima de tudo, impedir a produção de provas técnicas formais, cuja complexidade e custos elevados não se compatibilizam com a natureza de pequenas causas.
Dessa forma, ao assumir a ação uma complexidade probatória que não se compatibiliza com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é necessário extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, dessa legislação.
Assim sendo, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, IV, §3º do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irará - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO ALBUQUERQUE Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:28
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto realizada para 26/01/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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16/01/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 14:01
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 26/01/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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12/12/2022 13:57
Expedição de Carta.
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12/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:30
Audiência CONCILIAÇÃO convertida em diligência para 26/01/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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09/12/2022 22:21
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 26/01/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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09/12/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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