TJBA - 8000708-75.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000708-75.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Renilda Dantas Amorim Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000708-75.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: RENILDA DANTAS AMORIM Advogado(s): LILIANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA44204) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas fundado em contrato com garantia de alienação fiduciária, aduzindo a parte autora ser credora da parte ré da quantia indicada na inicial, vencida antecipadamente em face de inadimplemento das prestações, sendo que lhe foi dado em garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na peça vestibular, razão pela qual pediu a busca e apreensão do referido veículo, e, finalmente, que lhe fosse transferida a posse e o domínio pleno do mencionado bem, com autorização para aliená-los e aplicar o produto obtido na amortização da dívida.
A inicial, veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu a autora provar veracidade de suas afirmações.
Deferida a liminar (ID. 392284601).
Efetivada a citação da Ré (ID. 446523225), que apresentou contestação (ID. 449719563), requereu a revogação da liminar e apresentou "pedido contraposto" (sic), entretanto, não purgou a mora.
Réplica pela parte autora (ID. 454695890).
Do necessário, é o relatório.
Fundamentos da decisão.
Observada a prescindibilidade de produção de outras provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua defesa, a parte ré afirma que, por questões econômicas, não conseguiu honrar com os pagamentos.
Realça que "como mencionado, as parcelas do financiamento ficaram muito onerosas para a Contestante e com isso, passou o veículo para uma terceira pessoa que se comprometeu a assumir o débito.
Como não ocorreu, tentou devolver o veículo, mas foi informada por preposto do Autor que conseguiria devolver se quitasse as 3 parcelas vencidas.
A Contestante pagou as parcelas vencidas e quando tentou devolver, foi informada que não conseguiria, pois já tramitava uma ação judicial".
Pois bem, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor, e faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69).
Ora, a própria parte ré confessa que estava inadimplente com as parcelas, inclusive não pagando na data combinada com a parte autora (01.04.2022), conforme relato.
Portanto, houve reconhecimento jurídico do pedido, entretanto, não houve purgação da mora, no prazo de cinco dias após a apreensão do veículo, conforme preceitua a Lei n. 10.931/2004.
Vejamos o pacífico entendimento jurisprudencial, que se mantém até a presente data: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA APÓS A APREENSÃO DO BEM COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - Para que fosse reconhecida a improcedência da demanda, necessário se faria que tivesse se perfeito o pagamento da parcela inadimplida em momento anterior ao do ajuizamento da demanda, ou a quitação integral do débito (parcelas vencidas e vincendas) em até 5 dias do cumprimento da liminar de apreensão do bem, não sendo suficiente para tanto o depósito judicial atinente tão somente à parcela sub judice, mas sim da integralidade do débito - À míngua da comprovação do adimplemento tempestivo da parcela que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tampouco do pagamento das parcelas vencidas e vincendas em cinco dias após o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, de rigor a manutenção da procedência da demanda.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1000587-78.2021.8.26.0257, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - CINCO DIAS - INOBSERVÂNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 1 - Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor faz jus à purga da mora e à restituição do bem apreendido, desde que deposite o valor integral do débito acrescido dos encargos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da ordem de busca e apreensão (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 2 - O depósito intempestivo do valor do débito que motivou a busca e apreensão do bem autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. (TJ-MG - AI: 10209160092794004 Curvelo, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2017).
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar, bem como autorizar a parte autora a vender a terceiros o veículo de que trata a inicial, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes e entregar à parte devedora o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, do Dec.
Lei 911/1969).
A Secretaria deverá baixar eventual restrição judicial realizada.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do ajuizamento até a data da efetiva paga.
Contudo, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Por força desta sentença, as repartições de trânsito (Detran/Ciretran) deverão expedir novo certificado de registro em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:26
Expedição de citação.
-
03/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
13/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
21/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
04/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2023 09:54
Expedição de citação.
-
07/11/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
17/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
28/08/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
28/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:42
Expedição de citação.
-
29/06/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
27/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:13
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
14/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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