TJBA - 8122092-54.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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25/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/09/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2025 03:00
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE (TEMA 620 E SÚMULA 566 DO STJ).
TARIFA DE REGISTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
COBRANÇA LEGÍTIMA (TEMA 958).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em financiamento de veículo, negando a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, registro e avaliação, bem como a ilegalidade da capitalização de juros.
O autor requereu a reforma da sentença para reconhecimento da onerosidade excessiva e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros; (iii) definir a validade da cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação; (iv) determinar a existência de onerosidade excessiva; e (v) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS) e Súmulas 539 e 541 do STJ, estando essa previsão presente no contrato em análise. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida quando prevista em contrato celebrado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, conforme Tema 620 do STJ e Súmula 566 do STJ, sendo legítima a sua cobrança no presente caso. 5.
A tarifa de registro é válida quando há comprovação do serviço prestado, nos termos do Tema 958 do STJ.
No caso concreto, restou comprovado o registro da alienação fiduciária, autorizando a cobrança. 6.
A tarifa de avaliação do bem não pode ser considerada abusiva quando inexistente sua cobrança. 7.
A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato (3,55% a.m. / 51,99% a.a.) supera uma vez e meia a média de mercado à época de sua celebração (1,62% a.m. / 21,31% a.a.), o que caracteriza abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (art. 543-C do CPC/1973) e jurisprudência do STJ, justificando sua revisão judicial. 8.
A abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, afastando encargos moratórios, sem prejuízo da retomada do bem em caso de inadimplemento futuro, após a repactuação contratual. 9.
Comprovada a cobrança indevida de valores em razão dos juros abusivos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros é válida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente. 2.
A tarifa de cadastro é legítima se prevista em contrato celebrado após a Resolução CMN 3.518/2007, e a de registro é válida se comprovado o serviço. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia a média de mercado à época da contratação, autorizando sua revisão judicial. 4.
Comprovada a abusividade dos juros, o consumidor faz jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior. 5.
A abusividade dos juros remuneratórios afasta a caracterização da mora contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC/2015, art. 1.010, II e III; Decreto nº 22.626/1933; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, 3ª Turma, DJ 19.12.2007; STJ, Súmulas 382, 539, 541, 566; STF, Súmulas 596 e Vinculante 7.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2 -
17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:08
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DE ARAUJO - CPF: *61.***.*90-25 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2025 07:49
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DE ARAUJO - CPF: *61.***.*90-25 (APELANTE) e provido em parte
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15/09/2025 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:09
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2025 14:33
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2025 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 05:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:53
Juntada de despacho
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8122092-54.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Julio Cesar De Araujo Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iv Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE NÃO JULGOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO NÃO APRECIADA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INST NCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8122092-54.2022.8.05.0001, figurando como apelante, JULIO CESAR DE ARAUJO, e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA recorrida, em razão do julgamento citra petita, restando prejudicado o RECURSO DE APELAÇÃO.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador(a) de Justiça -
01/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:30
Prejudicado o recurso
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30/10/2024 10:10
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/09/2024 08:53
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 06:44
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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