TJBA - 8072584-76.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/01/2025 17:16
Baixa Definitiva
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15/01/2025 17:16
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de IVETE SAO PEDRO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8072584-76.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivete Sao Pedro De Freitas Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072584-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVETE SAO PEDRO DE FREITAS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
PRETENSÃO JÁ DISCUTIDA NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
MESMAS PARTE, CAUSA DE PEDIR E MESMOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 4º E ART. 485, V, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVETE SÃO PEDRO DE FREITAS, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 66022889). 2.
No caso em apreço, o autor requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da incapacidade física e social da autora. 3.
A controvérsia que motiva as razões recursais perpassa pela incidência ou não da coisa julgada. 4.
Analisando a linha temporal dos fatos, temos o ajuizamento desta ação, após a judicialização de outro processo perante a justiça Federal sob nº 1053333-38.2021.4.01.3300. 5.
Com efeito, colhe-se do processo n. 1053333-38.2021.4.01.3300, que a Autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário não acidentário, em razão das mesmas patologias, tendo sido a ação julgada improcedente (ID. 66022880), considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou invalidez da Apelada, como forma de lhe ser assegurado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 6.
Assim, considerando que tramitou na Justiça Federal outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e mesmos pedidos contidos na presente ação e que já foram apreciados na demanda acima destacada, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada. 7.
Destarte, a pretensão deduzida nesta via encontra óbice na forma do art. 337, § 4º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, ao ser deduzida a mesma pretensão já decidida por decisão transitada em julgado, cuja consequência é a extinção do feito sem análise de mérito, in verbis: 8.
Destaca-se ainda, que o reconhecimento do vício poderá ser feito, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485, do CPC, nos seguintes termos. 9.
Outrossim, embora tenha sido pleiteado benefício de natureza previdenciário não acidentário que tramitou na Justiça Federal (nº 1053333-38.2021.4.01.3300), não possui o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada, por não descaracterizar as mesmas partes, causa de pedir e em razão das mesmas doenças alegadas na inicial do presente processo. 10. 15.
Portanto, evidenciada a coisa julgada material, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11.
Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.
Aplicação da Súmula 110 do STJ, portanto, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8072584-76.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante IVETE SÃO PEDRO DE FREITAS e Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072584-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVETE SAO PEDRO DE FREITAS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVETE SÃO PEDRO DE FREITAS, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 66022889): “[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais).
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ. [...]” Em suas razões recursais (ID. 66022893), sustenta o apelante que não há que se falar em coisa julgada com relação ao processo nº 1053333-38.2021.4.01.3300, que tramitou no âmbito da Justiça Federal.
Aduz que “A ação que tramitava na Justiça Federal (nº 1053333-38.2021.4.01.3300), versava sobre benefício de natureza previdenciário não decorrente de acidente de trabalho e já foi julgada e arquivada, ao passo que a presente demanda visa a concessão de benefício de natureza acidentário, ou seja, decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual resta afastada a coisa julgada invocada pelo magistrado a quo.” Assim, requer a reforma da sentença, para afastar a litispendência e que seja julgada procedente a presente demanda, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da incapacidade física e social da autora.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID. 66022897.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 08 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072584-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVETE SAO PEDRO DE FREITAS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): VOTO Como narrado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVETE SÃO PEDRO DE FREITAS, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 66022889).
No caso em apreço, o autor requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da incapacidade física e social da autora.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada em função do ajuizamento de outra ação perante a Justiça Federal (Processo n. 1053333-38.2021.4.01.3300) Pois bem.
A controvérsia que motiva as razões recursais perpassa pela incidência ou não da coisa julgada.
Analisando a linha temporal dos fatos, temos o ajuizamento desta ação, após a judicialização de outro processo perante a justiça Federal sob nº 1053333-38.2021.4.01.3300.
Com efeito, colhe-se do processo n. 1053333-38.2021.4.01.3300, que a Autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário não acidentário, em razão das mesmas patologias, tendo sido a ação julgada improcedente (ID. 66022880), considerando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou invalidez da Apelada, como forma de lhe ser assegurado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que tramitou na Justiça Federal outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e mesmos pedidos contidos na presente ação e que já foram apreciados na demanda acima destacada, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada.
Destarte, a pretensão deduzida nesta via encontra óbice na forma do art. 337, § 4º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, ao ser deduzida a mesma pretensão já decidida por decisão transitada em julgado, cuja consequência é a extinção do feito sem análise de mérito, in verbis: Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Destaca-se ainda, que o reconhecimento do vício poderá ser feito, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485, do CPC, nos seguintes termos: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil ( CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça - À luz do § 3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 51487472020214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021) (g.n.) Outrossim, embora tenha sido pleiteado benefício de natureza previdenciário não acidentário que tramitou na Justiça Federal (nº 1053333-38.2021.4.01.3300), não possui o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada, por não descaracterizar as mesmas partes, causa de pedir e em razão das mesmas doenças alegadas na inicial do presente processo.
Nesse sentido, os Tribunais já vêm decidindo casos análogos: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIO E COMUM (PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO) - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORMULADO NA JUSTIÇA FEDERAL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO ACIDENTÁRIA - INADMISSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA - ELECTA UNA VIA NON DATUR REGRESSUM AD ALTERAM - COISA JULGADA - LIMITES TEMPORAIS - IRDR - TEMA 15. 1.
Agride a racionalidade e a boa-fé que alguém possa repetir ações nas Justiças Estadual e Federal, uma esperança para que o insucesso em uma frente seja superado por outro sopesamento adiante.
Aplicação da máxima segundo a qual electa una via non datur regressus ad alteram, que trata do concurso de ações e impõe uma escolha ao interessado quando o sistema jurídico lhe oferte direitos de natureza alternativa.
No caso de benefícios previdenciários comum e acidentário as bases são as mesmas - à exceção do vínculo laboral na segunda hipótese.
O interessado, entretanto, pode abdicar desse aspecto adicional e se contentar com a reparação comum, que hoje rende iguais proventos. 2.
A segurada primeiro pediu proteção acidentária na Justiça Estadual.
Obteve liminar e a perícia foi favorável à manutenção do auxílio-doença pelo prazo de um ano.
Findo o período quando ainda pendente o processo, o INSS cassou a mercê.
A autora, então, renovou o pedido administrativo, mas frente à nova negativa da autarquia moveu ação previdenciária na Justiça Federal.
Lá, mais rápido o desfecho, teve rejeitado o auxílio-doença desde o respectivo requerimento extrajudicial (em março de 2018).
Tendo em vista que (depois, pela sentença desta acidentária) lhe foi deferido auxílio-doença desde a primeira interrupção (julho de 2012), seguido de aposentadoria por invalidez a partir do laudo complementar, a segurada agora pretende preservar inteiramente o segundo julgado. 3.
Há coisa julgada quanto ao intervalo tratado na ação previdenciária, que abrangeu a data da nova postulação administrativa até o trânsito em julgado do acórdão do TRF-4.
Mesmo defensável que o segundo laudo acidentário tenha identificado quadro mais grave antes do último marco, os limites temporais da coisa julgada devam ser respeitados.
Aplicação do IRDR relativo ao Tema 15 da nossa jurisprudência. 4.
Recurso provido em parte para extinguir o processo quanto ao intervalo abrangido pela decisão da Justiça Federal. (TJSC, Apelação n. 0892688-79.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 08926887920138240023, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2022, Quinta Câmara de Direito Público) (g.n) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A TRÍPLICE IDENTIDADE (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO).
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 377, INCISO VII, §§ 1º, 2º E 4º C/C ART. 485, INCISO V, AMBOS DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ações em questão que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistente em concessão de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91. 2.
A existência de dois requerimentos administrativos distintos não têm o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada, por não descaracterizar a mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3.
O pedido em ambas as ações é o benefício previdenciário, e cumpre registrar que, nas ações previdenciárias, o julgador não fica adstrito ao pedido autoral, podendo conceder benefício diverso daquele postulado pelo segurado, não apenas em face do caráter social da Previdência, como também por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 4.
Nosso ordenamento jurídico conta com vários meios legais de revisão da coisa julgada, ainda que seja para a discussão de incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, dentre as quais, temos: ação rescisória e querela nullitatis. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau e, na sequência, julgar extinta a presente ação, sem resolução do mérito, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 00170433720168060101 Itapipoca, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) (g.n) Portanto, evidenciada a coisa julgada material, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.
Aplicação da Súmula 110 do STJ, portanto, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.
Sala de Sessões, 08 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31) -
01/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:34
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de IVETE SAO PEDRO DE FREITAS - CPF: *01.***.*71-53 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:36
Conhecido o recurso de IVETE SAO PEDRO DE FREITAS - CPF: *01.***.*71-53 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 13:25
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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