TJBA - 8157936-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502289699
-
26/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502289699
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26/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:58
Expedição de citação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8157936-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Raimundo Xavier Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PROCESSO: 8157936-94.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RAIMUNDO XAVIER REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
29/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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