TJBA - 0001063-10.2012.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Ciente_Sentenca _Civel_
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19/02/2025 20:48
Expedição de intimação.
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18/02/2025 13:02
Expedição de despacho.
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18/02/2025 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:42
Juntada de Petição de EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A INÉRCIA DA PARTE
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE DESPACHO 0001063-10.2012.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Terceiro Interessado: Carlos Augusto Dos Santos Silva Autor: Maria Lucia Dos Santos Silva Reu: Albertino Claudio Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Praça Desembargador Jatahy Foseca, s/nº, Forum Ministro Adalício Nogueira Centro, CEP.: 48490-000 - Inhambupe-BA – Brasil Telefax (75) 3431-2218/2240 Processo: 0001063-10.2012.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RÉ(U): ALBERTINO CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO R.h.
Inicialmente, impende registrar, e não de passagem, que este magistrado aportou nesta serventia judicial há pouco tempo, notadamente no final do ano de 2019, quando se avizinhava o recesso forense e o início do gozo de suas férias no mês de janeiro já do fluente ano.
Na ocasião, tomou ciência do acervo processual da comarca, um legado com mais de 12.200 (doze mil e duzentos) processos, 10.026 (dez mil e vinte e seis) da Vara Cível e 2.488 (dois mil e quatrocentos e oitenta e oito) processos na Vara Criminal, avultado número de demandas que devem ser deslindadas exclusivamente pelo mesmo, uma vez que, em que pese Inhambupe seja qualificada como de intrância intermediária, “funciona” como jurisdição plena, com um único julgador.
Quadra esclarecer este magistrado, considerando a situação vivenciada na comarca, constatou que nas duas Varas reportadas mais de 6.000 (seis mil) processos se encontravam conclusos, sendo certo que depois de iniciados os trabalhos, inclusive com inspeção realizada no cartório criminal com exame de mais de 2.000 (dois mil) processos, afora centenas de decisões e sentenças nas duas serventias, fora surpreendido com uma nova caixa no sistema Pje intitulada “Nó de desvio – fluxo básico de conhecimento”, pasmem, com 3.282 (três mil e duzentos e oitenta e dois) processos conclusos, todos estes atinentes às demandas que retornaram da digitalização, não se olvidando que ainda remanescem diversas outras caixas com avultado número de demandas na mesma condição.
A constatação adrede revela que este juízo somente na Vara Cível conta, na presente data, malgrado as centenas de processos analisados na referida serventia, com exatos 6.322 (seis mil e trezentos e vinte e dois) processos conclusos (certidão inserta), e o seu tempo de permanência na comarca, de efetiva atuação, considerando as férias no mês de janeiro, é de apenas aproximadamente 10 (dez) meses, situação que revela que deverá encetar labor hercúleo para “vencer” o atual momento grave quanto às pendências do Poder Judiciário local, com vista a atender os reclamos das sociedades deste município de Inhambupe e de Sátiro Dias.
Não sobeja dúvida de que para alcançar o intento sobredito somente o alcançará se obter o auxílio dos servidores das Varas Cível e Crime, como são chamados por este magistrado nas reuniões de trabalho de “a grande equipe” do Poder Judiciário, uma vez que ciente que não tem condição humana de superar o atual momento sem a soma do empenho de todos os servidores, Promotor de Justiça e de todos os causídicos que militam na comarca.
Desta forma, dando impulsionamento aos feitos da Vara Cível, inciando pela caixa “Nó de desvio – fluxo básico de conhecimento”, conclamo os servidores para que atuem de forma vigorosa e comprometida, o que neste ponto já o fazem, para que promovam o cumprimento dos diversos atos que serão divisados por este órgão judicante, tudo com fito de, juntos, superar o atual cenário vivenciado.
Nesta senda, a partir da presente data – mesmo em plena condução do certame eleitoral, registre-se, em 03 (três) municípios que compõem a 44ª Zona Eleitoral, principia-se nova fase necessária de desfecho das demandas pendentes na Vara Cível, que sempre teve atenção deste juízo, mas que diante do contexto acima narrado deve ser intensificada.
Dando seguimento ao feito, considerando que este se encontra paralisado há muito, frise-se, em interregno avultado que sequer este magistrado se encontrava na comarca, já que aportou nesta por força de remoção recente determinada pelo augusto Pretório Estadual, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeiram o que entenderem de direito, uma vez que o processo em liça retornou da digitalização sem que se oportunizasse a manifestação destas sob o pálio do contraditório.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Inhambupe, 10 de novembro de 2020 DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito -
30/10/2024 10:19
Expedição de despacho.
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11/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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26/09/2019 00:58
Devolvidos os autos
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12/06/2019 09:19
CONCLUSÃO
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12/06/2019 09:12
DOCUMENTO
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11/06/2019 16:41
MANDADO
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11/06/2019 16:40
MANDADO
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06/06/2019 10:11
MANDADO
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05/06/2019 15:42
MANDADO
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05/06/2019 11:15
MANDADO
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04/06/2019 16:28
MANDADO
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04/07/2018 11:55
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/12/2015 10:41
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2015 14:49
CONCLUSÃO
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18/03/2015 14:42
RECEBIMENTO
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18/03/2015 14:25
CONCLUSÃO
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18/03/2015 14:21
RECEBIMENTO
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19/09/2014 13:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/08/2014 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/08/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/08/2014 13:25
DOCUMENTO
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13/08/2014 14:18
MANDADO
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05/08/2014 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2014 11:24
MANDADO
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13/11/2012 15:01
RECEBIMENTO
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13/11/2012 15:00
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2012 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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