TJBA - 0533723-76.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0533723-76.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Executado: Assist-med Comercio E Importacao De Materiais Medicos Ltda Executado: Jorge Aurelio De Lima Executado: Paulo Cesar Zaidan Executado: Angela Katia De Lima Zaidan Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0533723-76.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) EXECUTADO: ASSIST-MED COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, JORGE AURELIO DE LIMA, PAULO CESAR ZAIDAN, ANGELA KATIA DE LIMA ZAIDAN Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de id 450271959, e, por consectário, determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, do valor de R$ 195.685,88, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado (01.***.***/0001-63; *72.***.*54-90; *65.***.*49-23; *00.***.*46-90).
O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.
Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:18
Expedição de decisão.
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25/10/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:11
Decorrido prazo de ASSIST-MED COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:11
Decorrido prazo de JORGE AURELIO DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR ZAIDAN em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:10
Decorrido prazo de ANGELA KATIA DE LIMA ZAIDAN em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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22/06/2024 12:29
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:04
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 06:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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25/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 12:23
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
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01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2016 00:00
Mero expediente
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31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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