TJBA - 8005331-41.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 08:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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21/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 468420191
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19/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/12/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 01:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 23:52
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8005331-41.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Antonio Carlos Teles Da Silva Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005331-41.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Água] AUTOR: ANTONIO CARLOS TELES DA SILVA REU: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Nome: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais com pedido de Tutela de Urgência para que a ré conserte do vazamento no ramal externo do FORNECIMENTO DE ÁGUA, na casa do autor.
A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil .
A existência de indícios que apontam o vazamento de água que não foi causado pelo autor enseja o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, impositiva é a sua concessão, determinando-se o conserto do serviço público, no que se refere ao discutido na ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A prerrogativa da concessionária de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica é decorrente de disposição legal (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987 /95).
Entretanto, o STJ firmou entendimento de que não se admite a aplicação da norma para débitos antigos e na hipótese de suposta fraude do aparelho medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária.
III – Evidenciado está o perigo de dano para o consumidor que se vê privado de serviço essencial" (TJ-BA - AI: 80006632620228050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 03/06/2022).
Ante todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré conserte o vazamento do serviço público, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório, ocasião em que, não havendo acordo, deverá contestar o pedido e requerer todas as provas que entender necessárias.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista dos autos à parte autora para réplica e especificação de provas.
Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 10:24
Expedição de decisão.
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25/10/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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