TJBA - 8089288-04.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 08:45
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 08:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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01/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8089288-04.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nerivalda Santos Lemos Apelado: Gasparzinho Transporte E Turismo Ltda - Me Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089288-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NERIVALDA SANTOS LEMOS Advogado(s): APELADO: GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
PANDEMIA COVID-19 – LEI 14.046/2020.
CANCELAMENTO DE SERVIÇOS.
REMARCAÇÃO OU CRÉDITO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NERIVALDA SANTOS LEMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Devolução dos Valores Pagos, registrada sob o nº 8089288-04.2020.8.05.0001.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato celebrado é um contrato de adesão, em que as cláusulas são predispostas pela fornecedora, sem possibilidade de discussão ou negociação pelo consumidor.
Nesses contratos, o CDC estabelece a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver dúvidas ou ambiguidade (art. 47 do CDC).
Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade de produção de provas, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da apelante, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica pela verossimilhança das alegações apresentadas e pela hipossuficiência técnica da consumidora frente a fornecedora.
A Lei 14.046/2020, posteriormente alterada pela Lei 14.390/2022, foi promulgada para mitigar os impactos econômicos da pandemia, especificamente nos setores de turismo e cultura.
Em seu art. 2º, a lei dispõe que, em caso de adiamento ou cancelamento de serviços no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, os fornecedores não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
Essa normativa foi criada para proteger tanto consumidores quanto fornecedores em um contexto de crise global, reconhecendo a pandemia como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
A apelante argumenta que a negativa de reembolso constitui prática abusiva e violação dos seus direitos como consumidora, alegando danos morais em razão do transtorno e frustração causados pela situação.
Contudo, conforme mencionado, a Lei 14.046/2020 legitima a conduta da ré ao oferecer alternativas ao reembolso, como a remarcação ou a concessão de crédito.
A legislação visa justamente evitar que consumidores sejam prejudicados pela indisponibilidade dos serviços contratados, enquanto proporciona às empresas meios de viabilizar a continuidade de suas atividades durante a crise Cumpre destacar que o dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio da indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de cancelamentos ou adiamentos de eventos e serviços em decorrência da pandemia, os fornecedores não estão obrigados a reembolsar imediatamente os valores pagos, desde que cumpram com as opções previstas em lei.
Além disso, o mero descumprimento contratual, sem má-fé ou abuso, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.
Diante dos fundamentos apresentados e da legislação aplicável, a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação é a medida que se impõe necessária, visto que a conduta da ré está em conformidade com as disposições da Lei 14.046/2020, não havendo ilegalidade ou abusividade que justifique a condenação em danos materiais ou morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8089288-04.2020.8.05.0001, originária da 1ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), Apelante NERIVALDA SANTOS LEMOS e Apelado GASPARZINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.
II/F -
01/11/2024 04:00
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de NERIVALDA SANTOS LEMOS - CPF: *87.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de NERIVALDA SANTOS LEMOS - CPF: *87.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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10/10/2024 11:20
Retirado de pauta
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09/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/09/2024 22:20
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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