TJBA - 8000424-80.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000424-80.2022.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Lizaura Franca Dourado Marques Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Advogado: Ane Gabrielle Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA61793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000424-80.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA LIZAURA FRANCA DOURADO MARQUES Nome: MARIA LIZAURA FRANCA DOURADO MARQUES Endereço: RUA ROGÉRIO NUNES DOURADO, 56, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA movida por MARIA LIZAURA FRANCA DOURADO em face do ESTADO DO BAHIA, todos qualificados nos autos.
Requer a parte exequente o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do acordo firmado nos autos da ação coletiva de nº 0102836-92.2007.8.05.0001.
Acostou documentos.
Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação sob ID. n. 210857730, argumentando, em suma, a prevenção do juízo em que a parte autora firmou o acordo homologado, ausência de comprovação do momento de celebração do acordo e do trâmite para adesão, documento indispensável ao processamento do feito.
Alegou, por fim, disparidade entre o prazo de 16 (dezesseis) meses utilizado pelo exequente e o prazo exíguo exigido do executado.
A parte exequente acostou documentos que atestam a sua a adesão ao acordo coletivo. (ID. n. 224087269).
Na réplica a parte exequente rechaçou as argumentações apresentadas pelo impugnante e reiterou os pedidos elencados na exordial (ID. n. 397734110).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Não obstante o regramento, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva (0102836-92.2007.8.05.0001), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enraizou-se no sentido que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Vejamos o que foi definido pela Corte Cidadã em julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo (Resp: 1243887/PR): Tema 480 – “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Ressalte-se que a cláusula quarta do acordo firmado na ação de nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (ID. n. 181894471) estabelece a sua aplicabilidade a todos aqueles substituídos pela APLB-BA que outorgaram procuração e apresentaram documentos individuais, conforme lista, desobrigando, em relação a estes, a adoção de qualquer outra medida.
Aos demais substituídos, admite-se a adesão individual, que deve ser realizada, segundo o parágrafo terceiro da mesma cláusula supracitada, nas unidades da APLB Sindicato ou, caso o substituído não pretenda ser representado pelos advogados da instituição sindical, mediante protocolo de adesão nos postos de atendimento do CEPREV – Centro de Atendimento Previdenciário, vinculados à SUPREV – Superintendência de Previdência, devendo o requerimento de adesão ao acordo se fazer acompanhar do ato aposentador e de um contracheque, para comprovação do direito à adesão aos termos do acordo.
Na mesma linha, extrai-se do que consta no parágrafo quarto da cláusula quarta do acordo: “(...) somente aqueles que aderirem ao acordo até 09 de dezembro de 2019, antes de consumada a prescrição da obrigação de pagamento retroativo por meio de precatório, terão direito a receber o pagamento retroativo, sendo que os que virem a aderir depois dessa data, quando já consumada a prescrição do pagamento retroativo, apenas poderão vir a ter incorporadas as diferenças para as prestações futuras, não abarcadas pela prescrição (...)”. (ID. n. 181894471 – pág. 10).
Perlustrando os autos, verifico que a parte exequente acostou sob o ID n. 224087269, lista contendo os aderentes licenciados e não licenciados que formalizaram a adesão ao Acordo Aplb X Estado da Bahia por intermédio da Aceb diretamente na SUPREV até a data de limite de 09-12-2019, não assistindo razão ao Estado da Bahia quando afirma que “não há qualquer documento ou protocolo que comprove o requerimento da Autora ou do seu representante regularmente constituído para a SUPREV, conforme exige o acordo”.
Por oportuno, registre-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0102836-92.2007.8.05.0001, condenou o Estado da Bahia a reenquadrar os professores inativos da rede estadual, dentro da correspondência da Lei de Reclassificação dos Cargos.
Vejamos o dispositivo sentencial, in verbis: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, previstos na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devidas incorporações e retificações necessárias o imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas.
Assim como, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003, atualizadas monetariamente – observado índice de correção monetária que é aplicado pela Central de cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia – e acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês a contar da citação. (ID. n. 181894470 – páginas 30/31).
Nota-se que o dispositivo acima transcrito forneceu as instruções necessárias para o devido cumprimento das obrigações para o qual o Ente Estatal possui o domínio da prova, tendo em vista que possui em seus registros, informações acerca do cargo/nível que era ocupado pela exequente bem como o valor de sua remuneração e o cargo/nível no qual deveria ter sido enquadrada considerando o tempo de exercício no magistério.
Assim, constato que a sentença já se encontra apta à execução pois já indica seus parâmetros, constituindo-se exceção à regra da necessidade de prévia liquidação.
In casu, observo que o feito está instruído com documentos suficientes à demonstração da titularidade do crédito bem como que a planilha acostada ao ID. n. 181894484 apresenta valores obtidos por meio de simples operação aritmética, o que autoriza a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, confira-se: [..] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [...] Na mesma esteira, extrai-se do art. 786, § único, do mesmo diploma processual: [..] Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. […] Portanto, o cumprimento da obrigação de fazer pode ser efetuado independente de liquidação.
Logo, não poderão ser acolhidas as alegações do ente público demandado no sentido de que, em decorrência de o acordo coletivo não prever prazo para a elaboração dos cálculos, bem como diante da complexidade e do volume dos cálculos apresentados, não é possível o reconhecimento da mora do executado, e a consequente execução dos valores devidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID n. 181894484.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
A parte executada é isenta de custas processuais.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal e fixando-se como data base para atualização de valores aquela do início da fase de cumprimento de sentença / distribuição da execução.
Em relação aos honorários sucumbenciais, ateste-se a possibilidade de expedição em RPV em favor do (a) patrono (a) da parte exequente, se dentro do limite acima disposto, com expedição do requisitório.
Oficie-se o juízo onde tramita a ação coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, dando-lhe ciência da existência de processo individual de satisfação do crédito reconhecido com relação à exequente, para as anotações de praxe.
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/10/2024 08:27
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2024 14:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/08/2024 14:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:57
Expedição de despacho.
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04/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
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30/06/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 10:13
Expedição de despacho.
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10/06/2022 10:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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