TJBA - 8157697-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
08/01/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:04
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:46
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157697-90.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Everson Oliveira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8157697-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: EVERSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de EVERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na petição inicial.
Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte.
Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas.
Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais.
Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Com o pagamento, cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
SALVADOR -/BA, 30 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 01:10
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 01:10
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:10
Cominicação eletrônica
-
30/10/2024 01:10
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 01:10
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073791-42.2023.8.05.0001
Reginaldo Rodrigues de Jesus
Oi S.A.
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 20:31
Processo nº 8073791-42.2023.8.05.0001
Reginaldo Rodrigues de Jesus
Oi S.A.
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 14:12
Processo nº 8014508-79.2022.8.05.0274
Luciano de Souza Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jone Walquer Trindade Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:28
Processo nº 8158657-46.2024.8.05.0001
Maria Lucia de Oliveira Angeiras da Silv...
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:09
Processo nº 8000864-21.2024.8.05.0235
Brenno de Jesus dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 16:56