TJBA - 8158657-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 502974586
-
29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8158657-46.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia De Oliveira Angeiras Da Silva Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: D E C I S Ã O Vistos, etc ...
Ajuizou a parte autora a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência contra o Estado da Bahia, aduzindo que é segurada do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.
Alegou a parte demandante que: “... se encontra gestante com 38 semanas e 01 dia, conforme relatório médico assinado na presente data.
Na madrugada desta terça-feira (29 de outubro de 2024), a Requerente teve uma ruptura prematura da membrana ovular, precisando se deslocar as pressas para o Hospital Português.
Chegando lá, fora atendida pela equipe médica, que constatou que a bolsa rompeu e Requerente começou a perder líquido amniótico, assim como, dilatação constante, necessitando imediatamente de internação”.
Contudo, o plano de saúde não autorizou o atendimento, sob o fundamento de que a autora estava em período de carência.
Diante da negativa do Planserv no sentido de fornecer a realização do referido procedimento médico a acionante recorreu ao Judiciário para garantir a satisfação do seu direito. É o breve relatório.
Embora o STJ tenha assentado o entendimento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as entidades que operam planos de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608, STJ), os demais normativos legais não relegam a relação contratual sub judice à orfandade.
Ao revés, a vinculação inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação contratual, consoante os artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, permite a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada.
Constata-se que as alegações da parte acionante juntamente com os documentos carreados revelam que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Com efeito, a parte requerente demonstra a plausibilidade do seu direito, ou seja, o fumus boni iuris, sendo relevantes os motivos em que se assenta o pedido constante na inicial.
Os documentos juntados apresentam-se, em uma análise superficial, robustos o suficiente para ensejar a concessão da tutela.
A situação médica da parte autora é evidente e clara, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
O direito da parte acionante mostra-se, assim, aparentemente cristalino, corroborado por profissional médico qualificado.
Por outro lado, evidencia-se o periculum in mora, tendo em vista que o aguardo do julgamento do mérito poderá causar dano irreparável ao direito da parte autora e ao nascituro se vier a ser reconhecido no final do processo.
Em se tratando de questão de saúde (gestação), não pode a parte autora aguardar o julgamento final da presente ação, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, principalmente para a sua saúde e do nascituro, ainda mais no caso sub judice.
Outrossim, consta no relatório médico a urgência da medida, gestação de 38 semanas e 1 dia, com rotura prematura de membranas ovulares e início das contrações.
In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela autora, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
Outrossim, embora a Lei nº 9.656/98 estabeleça prazos específicos de carências nos contratos de plano de saúde, o mesmo diploma legal, no art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Importante pontuar que, ao regular o período de carência das situações acima mencionadas, o art. 12, inc.
V, do mesmo diploma legal, traz como exigência mínima o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura nos casos de urgência e emergência, que já havido sido cumprido no caso.
Destarte, a prova trazida pela parte autora demonstra que o pedido de internação hospitalar se deu em caráter de urgência.
Por oportuno, salienta-se o seguinte aresto que demonstra a orientação do c.
STJ acerca do tocante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.
Incidência da Súmula 568/STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
No mesmo sentido: “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS.
I - A necessidade de realização de parto em caráter de urgência tem obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que durante o período de carência do contrato, arts. 12, inc.
V, alínea a, e 35-C, inc.
II, da Lei 9.656/98.
II - A negativa de autorização para o tratamento da autora extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade.
Mantida a r. sentença.
III - Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, que inclui a indenização por danos morais, e em percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
IV -Apelação desprovida.” (Acórdão n.º 1149683, 07225998720188070001, Relator: VERA ANDRIGHI 6.ª Turma Cível.
Julgamento: 07/02/2019.
Publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para realização de parto emergencial.
Pedido médico indicando situação de pré-eclâmpsia e existência de risco materno-filial.
Alegação de não cumprimento de carência contratual para a realização de parto.
Comunicação enviada pela própria operadora à gestante que informava data de término da carência para o mesmo dia em que solicitada a internação de emergência.
Procedimento, ademais, que possuía natureza urgente.
Comprovação por meio documento médico juntado aos autos.
Carência dispensada, ainda que vigente ao tempo da negativa.
Recusa de cobertura abusiva.
Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 103 do TJSP.
Danos materiais.
Ressarcimento.
Cabimento.
Apelados que foram obrigados a realizar o parto em hospital particular, em razão da indevida recusa de cobertura.
Dano moral.
Recusa abusiva a procedimento emergencial que extrapola o mero dissabor, em função da gravidade da situação vivenciada pelo usuário do plano de saúde.
Dano moral configurado.
Arbitramento da indenização em R$ 12.000,00 que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10116780920218260309 Jundiaí, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023).
Ademais, apesar da inaplicabilidade do CDC ao caso em análise, conforme Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa fé objetiva e função social dos contratos. É o entendimento desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Quarta Câmara Cível - Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-42.2013.8.05.0063 - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - APELANTE: ESTADO DA BAHIA – ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO ESCLEROSE MODULAR ESTÁDIO IIIBX; INDICAÇÃO MÉDICA DE TRANSPLANTE DE MÉDULA, SOB PENA DE ÓBITO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
NEGATIVA DE CUSTEIO AO ARGUMENTO DE NÃO HAVER PREVISÃO.
APLICADO À HIPÓTESE OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA E PROPORCIONAL.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NO JUÍZO PRIMEVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 0000834-42.2013.8.05.0063 de Salvador, na qual figuram como apelante o Estado DA BAHIA e apelado TIAGO LOPES DA SILVA, assistido por seu genitor Teonides Mota da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000834-42.2013.8.05.0063, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 29/03/2022). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Seção Cível de Direito Público - Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019319-31.2022.8.05.0000 - Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público - IMPETRANTE: ISAAC LINDENBERG PEDRA PORTO - IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros: - ACORDÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PLANSERV.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA (TMO).
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DEFESA DO ESTADO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra a negativa do PLANSERV em custear o tratamento de transplante de medula óssea (TMO), sob a justificativa de ausência de cobertura II – Do que se colhe no feito, especialmente do relatório médico (id 28705853), o impetrante, 34 anos, teve diagnóstico de LMA em 17/02/2022, foi tratado com quimioterapia e encaminhado para avaliação de consolidação de transplante com TMO alogênico, bem como solicitada liberação o mais rápido possível para a realização do transplante, destacando que a não realização aumenta consideravelmente o risco de recidiva da doença e morbilidade associada.
III - O Impetrado, por sua vez, ao negar a autorização por ausência de cobertura, frustrou a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do contrato pelo qual ele paga mensalmente e, por conseguinte, confronta a garantia de plena efetividade do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF).
IV – Lado outro, é prerrogativa exclusiva do médico estabelecer a estratégia de tratamento do seu paciente, não se admitindo que a Seguradora, qualquer que seja a sua natureza, possa impor entraves aos procedimentos necessários, máxime quando devidamente prescritos pelo médico assistente em favor de segurado em dia com suas obrigações.
V - Nesse contexto, a Administração Pública não pode se mostrar indiferente ao pleito do cidadão que carece de determinado procedimento médico, sobretudo quando se trata de alguém segurado por Plano fornecido pelo próprio Estado, mediante contraprestação.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8019319-31.2022.8.05.0000, em que é impetrante ISAAC LIDENBERG PEDRA PORTO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019319-31.2022.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 30/09/2022).” Ademais, há de se frisar que a medida é plenamente reversível, uma vez que havendo insucesso na demanda a parte ré poderá reivindicar na seara apropriada o ressarcimento pelo desembolso que fez para o atendimento desta decisão judicial.
Por fim, comprovou a parte requerente ser beneficiária do plano.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte acionada, IMEDIATAMENTE autorize e cubra os custos da internação da Requerente, assim como os custos do parto no hospital Português, porque já se encontra na unidade de saúde desde as 04h00min, conforme relatório médico, bem como todos os exames, medicamentos, honorários médicos e de anestesista, materiais cirúrgicos, tratamento e/ou procedimentos cirúrgicos especificados, suplementares e adjacentes reputados necessários, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor necessário para que a presente decisão seja efetivada, sem prejuízo da prática de crime de desobediência pelo diretor-gerente da unidade.
Cópia desta decisão serve como mandado para seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cite-se na forma da lei se ainda não efetivada.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador Guido S.
Santos Filho Assessor (assinado digitalmente) -
01/11/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 09:32
Expedição de citação.
-
30/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506451-77.2018.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alex das Merces Santos
Advogado: Amon Pedreira Felix
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2018 08:29
Processo nº 0014628-17.2007.8.05.0201
Fazenda Publica Municipal de Porto Segur...
Dalva Dionisio Menezes
Advogado: Julliana Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 12:23
Processo nº 8073791-42.2023.8.05.0001
Reginaldo Rodrigues de Jesus
Oi S.A.
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 20:31
Processo nº 8073791-42.2023.8.05.0001
Reginaldo Rodrigues de Jesus
Oi S.A.
Advogado: Fabio Leandro Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 14:12
Processo nº 8014508-79.2022.8.05.0274
Luciano de Souza Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jone Walquer Trindade Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:28