TJBA - 8010466-15.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 07:18
Decorrido prazo de MICHEL MENDONCA RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8010466-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Gutenberg De Lucena Tavares Junior Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Autor: Luiza Correia Viana Tavares Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Reu: Bastos Serralheiro Empreendimentos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010466-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: GUTENBERG DE LUCENA TAVARES JUNIOR e outros Advogado(s): LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) REU: BASTOS SERRALHEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Em que pese o requerimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, destes autos, ter sido baseado na Lei 1.060/50, é cediço que a referida Lei teve a maioria dos seus artigos revogados desde 18/03/2016, com a entrada em vigor do art. 1.072, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Apesar disso, e do razoável transcurso do tempo, ainda é comum encontrar petições iniciais embasando seu pedido na superada fundamentação legal.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei 13.105/2015, em seu art. 98, prevê que; “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, bem assim “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º do CPC deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Ora, instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar, situação diferente da narrada pela autora.
Esse é o entendimento do STJ (original sem negritos e grifos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 831550 SC 2015/0322069-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
MAGISTRADO.
EXIGÊNCIA.
PROVA.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento.
Precedentes. 2.
Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014; T3 - TERCEIRA TURMA).
Entretanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte, através da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de residência (pois não juntado como documento nos autos); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de todos os vínculos empregatícios, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; f) cópia da última declaração do imposto de renda e do balanço patrimonial das empresas dos quais é sócia ou administradora; g) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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07/03/2024 12:16
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/11/2023 18:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:43
Outras Decisões
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09/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:54
Declarada incompetência
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26/05/2023 11:09
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:25
Publicado Decisão em 11/01/2023.
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18/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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10/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:19
Declarada incompetência
-
19/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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