TJBA - 0502690-30.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:24
Expedição de Edital.
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10/12/2024 13:02
Juntada de Alvará judicial
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12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502690-30.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Equatorial Transmissora 4 Spe S.a.
Advogado: Emiliano Reis Moura (OAB:MG183613) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Reu: Delma Maria Benevides De Azevedo Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502690-30.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): EMILIANO REIS MOURA (OAB:MG183613), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: Delma Maria Benevides de Azevedo Advogado(s): MATHEUS FERNANDES COSTA (OAB:BA59393) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa promovida por EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S/A, por intermédio de advogado, em face de DELMA MARIA BENEVIDES DE AZEVEDO, objetivando a constituição de servidão administrativa na faixa de terras medindo 0,7004 ha (zero hectare, setenta ares e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Começa no ponto 1, coordenadas: E=738.954,541 e N=8.411.285,960, referidas ao Datum: SIRGAS2000, situado no cruzamento de uma cerca, km 48,43051, distante 1.416,36m, no rumo de 29°39'35"SO do V16-C1 NOVO, km 47,01414; deste segue com o rumo de 44°33'55"NE, por uma distância de 128,29m, confrontando com SIDNEI FERREIRA DA SILVA, até o ponto 2; deste segue com o rumo de 29°39'35"SO, por uma distância de 185,71m, confrontando com APARECIDA AMÉLIA PEREIRA AZEVEDO, até o ponto 3; deste segue com o rumo de 41°37'19"SO, por uma distância de 50,03m, confrontando com ELVIRA DA SILVA VEIGA CARDOSO, até o ponto 4; deste segue com o rumo de 57°19'50"NO, por uma distância de 51,44m, confrontando com BODIM, até o ponto 5; deste segue com o rumo de 44°33'55"NE, por uma distância de 111,74m, confrontando com SIDNEI FERREIRA DA SILVA, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Por intermédio da petição de ID nº 423163094, as partes apresentaram acordo realizado em esfera extrajudicial, pugnando, por conseguinte, pela sua homologação.
Outrossim, houve o pedido de retificação do polo passivo da ação, a fim de que conste o nome da Sra.
APARECIDA AMÉLIA PEREIRA DE AZEVEDO, atual proprietária do imóvel descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, não há qualquer impedimento para homologação do acordo constante do ID 423163094.
Isso porque, nos termos em que a transação foi apresentada, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos essenciais à homologação, como a legalidade e a voluntariedade, bem como a inexistência de qualquer vício processual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o supracitado acordo em todos os seus termos, a fim de que produza seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do CPC.
Por conseguinte, fica constituída servidão de passagem de cabos elétricos na faixa de terras medindo 0,7004 ha (zero hectare, setenta ares e quatro centiares), no imóvel rural denominado "Sítio Junco" zona rural de Pindaí-BA.
Expeça-se edital para dar conhecimento a terceiros e interessados, os quais terão prazo de 10 dias para opor eventual fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do pedido.
Expeça-se Alvará judicial em nome da Ré APARECIDA AMÉLIA PEREIRA DE AZEVEDO, para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos legais.
Promova-se a retificação do polo passivo, a fim de que seja substituída a Sra.
DELMA MARIA BENEVIDES DE AZEVEDO, por APARECIDA AMÉLIA PEREIRA DE AZEVEDO.
Ficarão as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Guanambi (BA), 29 de outubro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
29/10/2024 15:09
Homologada a Transação
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08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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30/03/2020 09:01
Conclusos para despacho
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02/10/2019 00:09
Decorrido prazo de EMILIANO REIS MOURA em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES COSTA em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 08:52
Expedição de intimação.
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06/09/2019 08:52
Expedição de intimação.
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05/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. em 03/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:31
Juntada de carta
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27/06/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2019 00:57
Decorrido prazo de EMILIANO REIS MOURA em 21/03/2019 23:59:59.
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17/06/2019 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES COSTA em 21/03/2019 23:59:59.
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14/06/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 11:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:14
Decorrido prazo de EMILIANO REIS MOURA em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 09:36
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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19/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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19/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
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06/05/2019 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. em 28/01/2019 23:59:59.
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06/05/2019 00:46
Decorrido prazo de Delma Maria Benevides de Azevedo em 11/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 13:49
Expedição de intimação.
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18/03/2019 13:49
Expedição de intimação.
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13/03/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2019 11:19
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2019 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2019 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 01:00
Publicado Intimação em 25/01/2019.
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25/01/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 17:02
Expedição de intimação.
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23/01/2019 17:02
Expedição de citação.
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22/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2019.
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22/01/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 11:16
Conclusos para decisão
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18/01/2019 11:15
Expedição de intimação.
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26/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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